Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Rapaz de 19 anos que, na varanda de uma boate, ao se debruçar para brincar com um amigo que se encontrava na rua, inadvertidamente toca em transformador de alta tensão mal instalado em poste vizinho. Choque elétrico de alta intensidade, do qual decorre queimadura em trinta por cento de seu corpo, além da amputação do braço direito e perda da genitália. Ação proposta em face da boate, da companhia de energia elétrica e do proprietário do transformador mal instalado. Condenação mantida em face dos três réus. Verba fixada em R$ 400.000,00 para reparação do dano estético, mais R$ 800.000,00 para reparação do dano moral. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os valores fixados na indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 944, 945 e 946.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2013
«... IX - Dos valores fixados a título de dano moral e estético (arts. 944 a 946 do CC/02, bem como 4º e 5º da LICC)

Finalmente, a última das questões abordadas nos recursos interpostos diz respeito ao montante da indenização fixada pelo Tribunal a quo a título de dano moral (R$ 800.000,00) e de dano estético (R$ 400.000,00). Essa questão é impugnada tanto no recurso interposto por AMPLA (com fundamento na violação do art. 946 do CC/02 e nos arts. 4º e 5º da LICC), como pelo Banco ABN (com fundamento nos arts. 944 e 945 do CC/02).

Os arts. 4º e 5º da LICC não estão prequestionados e nem seriam, diretamente, aplicáveis à controvérsia, de modo que não se conhece do recurso quanto à sua suposta violação. Também não há prequestionamento do art. 946 do CC/02, já que o acórdão recorrido não cogitou de relegar à liquidação de sentença a fixação dos danos morais. O art. 945 do CC/02, por sua vez, não poderá ser apreciado nesta sede porquanto a concorrência de culpas é matéria apurável mediante apreciação do contexto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela orientação contida na Súmula 7/STJ. Todas essas normas, portanto, não serão objeto de revisão neste julgamento.

Resta, portanto, a análise da questão à luz do art. 944, caput, do CC/02. Essa norma está prequestionada no acórdão recorrido e a apreciação do montante fixado a título de dano moral à luz de suas disposições é possível.

O STJ vem, desde sempre, pautando-se pela prudência para a fixação de danos moral e estético, evitando, com isso, permitir que o processo seja utilizado como forma de enriquecimento injustificado por uma das partes. A moderação sempre tem sido, portanto, a palavra de ordem.

Moderação, porém, não significa aviltamento. Recentemente, ao julgar o REsp 951.514/SP (de minha relatoria, DJ de 31/10/2007), a Terceira Turma deste STJ fixou em R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais) a indenização devida por uma instituição financeira a policial militar que, com apenas 24 anos de idade, tornou-se tetraplégico em função de tiro que lhe atingiu as costas, disparado negligentemente por vigia do Banco durante a repressão a roubo no interior da agência. Naquela oportunidade, ponderei que não são aplicáveis, à hipótese de tetraplegia, os limites que esta Corte costumeiramente vem fixando para a indenização do dano moral decorrente da morte de um ente querido. Isso porque:


"Na hipótese dos autos, diferentemente dos casos de morte, é à própria vítima do evento que se visa reparar. O próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especiais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal. Nesta hipótese, toda a sua vida, da forma como a conhecera, modificou-se. Não seria correto falar em perda de dignidade, ou de redução em sua condição de homem, como muitas vezes se vê argüido na petição inicial. Mas qualquer cidadão fisicamente saudável pode imaginar o tamanho do impacto psicológico para um jovem de 24 anos que causa a constatação de que jamais poderá acompanhar seu filho pequeno a um jogo de futebol. Que não o tomará mais nos braços. Que não terá mais preservada sua intimidade sequer para ir ao banheiro. Que dependerá, para sempre, da boa vontade das pessoas próximas até mesmo para se alimentar. Não é despropositado dizer que a aflição causada a essa vítima, ao próprio acidentado, não pode ser comparada, em termos de grandeza, com a perda de um ente querido. Para a morte dos que nos são próximos, estamos, sempre, de um modo ou de outro, preparados. A morte de nossos pais, de nossos irmãos, por mais dolorida que seja, por mais que deixe seqüelas para sempre, não é, ao menos necessariamente, tão limitadora quanto a abrupta perda de todos os movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais. O cidadão também se acostuma a esta nova condição. Mas sua vida estará, tanto do ponto de vista subjetivo, como do ponto de vista objetivo, irremediavelmente modificada.


Da mesma forma, não é possível medir a dor dos familiares próximos do acidentado, ao vê-lo naquela condição. A esposa, que dele cuidará todos os dias, que igualmente limitará sua vida e que também terá de aceitar uma nova condição; o filho pequeno, que tem em seu pai um forte paradigma, diante da necessidade de aceitar a sua absoluta dependência; todos sofrem demasiadamente. Para todos os envolvidos, portanto, a situação é grave, ainda que dela seja possível extrair importantes lições de superação, de companheirismo, de compaixão, e de humanidade que o convívio com um portador de necessidades especiais desperta."

A mesma idéia pode ser transportada à hipótese dos autos. Da mesma forma como observei no citado precedente, qualquer pessoa prudente pode imaginar o tamanho da dor que a perda do braço direito e do órgão sexual causa a um jovem de apenas 19 anos de idade. Nesse sentido, pela extrema precisão da análise, vale promover a transcrição da parte da precisa sentença proferida pelo ilmo. Juiz Alexandre Corrêa Leite, ao julgar o processo sub judice. Ao tratar da extensão do dano estético, o Juízo de Primeiro Grau ponderou:


"Frederico, à época do lamentável acidente, tinha 19 anos. As fotos de fls. 60-64 dão conta da gravidade dos danos. Quanto vale a perda de um membro? Quanto vale, aos dezenove anos, a perda da genitália?


Há preço?


Há superação possível para esta dor? O Código Civil trazendo algumas regras de dano material, indica a base legal prevista no artigo 949.


Diga-se, desde logo, que os comentários que porventura seja necessário fazer são para mostrar as dificuldades e a dor pelas quais Frederico passou e passará.


Frederico não é digno de pena, que fique bem claro.


Frederico é digno de cuidado e foi por isso que se socorreu do Judiciário, que não o faltará. Mais.


De momento para o outro a vida toma rumo ignorado, os objetivos e as metas passam a ter baixo calado, restando, apenas, suplantar os riscos derivados do evento. Em sociedades pautadas pelo machismo, qual a alegria que se poderá proporcionar a Frederico que, em razão do evento, aos 19 anos, perdeu a genitália?


Haverá dificuldade natural de relacionamento, visto que, para usar linguajar psicanalítico, o corpo erógeno não será o mesmo, e haverá evidente diminuição da pulsão sexual do outro, da parceira/parceiro. Sabe-se que a estética é a vedete e a porta dos desejos e de alguma forma, Frederico, aos 19 anos, por atos negligentes, teve diminuída a capacidade de geração.


Carregará, para o resto da vida, os comentários impertinentes, as identificações preconceituosas, o chamado do vizinho, os comentários em baixo tom de voz, a sombra da impotência, a espada cravada da diminuição. Bastará olhá-lo, e, sem saber da superação que transcorreu, o cotidiano lhe trará a desavença da estória contada pela metade. Conduzirá, para sempre, no peito, qual fardo pesado, a dor resultante do olhar espantado, alheio, e isso, queira-se ou não, jamais se superará. Dizem, até, que o dano estético é a dor do olhar de novo.


Os réus - sem dolo, é verdade, mas com culpa - acabaram por entregá-lo a outro mundo para o qual não tinha passaporte e não queria ir, Mas, mesmo assim, a passagem foi só de ida. Sem volta."

Da mesma forma como esta Terceira Turma já entendeu não haver exagero em se deferir, ao vigia de 24 anos, indenização por dano moral no montante de R$ 1.140.000,00 em decorrência de tetraplegia que lhe foi causada, também não há, no processo sub judice, qualquer exagero em se manter a indenização fixada pela sentença e pelo acórdão recorrido, nos montantes de R$ 800.000,00 (dano moral) e R$ 400.000,00 (dano estético). Um rapaz de apenas 19 anos perdeu o braço, sua genitália e teve, ainda, 30% de seu corpo queimados, em decorrência acidente perfeitamente evitável, não fosse a flagrante negligência dos três réus. Reduzir essa indenização chegaria a ser desumano.

Forte em tais razões, não conheço do recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (133.3032.5000.7200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Dano estético (Jurisprudência)
▪ Transformador de alta tensão (v. ▪ Energia elétrica) (Jurisprudência)
▪ Choque elétrico (v. ▪ Energia elétrica) (Jurisprudência)
▪ Queimadura (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Amputação do braço direito (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Genitália (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Energia elétrica (v. ▪ Transformador) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 944
▪ CCB/2002, art. 945
▪ CCB/2002, art. 946
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