Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Médico. Cirurgia plástica. Procedimento estético. Profissional liberal. Obrigação de resultado. Alergia. Superveniência de processo alérgico. Caso fortuito. Rompimento do nexo de causalidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de advertência. Recurso especial. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade médica. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 6º, VII e 14, § 4º.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... 4. Como se sabe, a responsabilidade médica é fundada, via de regra, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe, e com o desenvolvimento atual da ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde.

Nada obstante, a cirurgia plástica estética, consoante vasta doutrina e jurisprudência, é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido.

Doutrina abalizada comunga este entendimento:


O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida.


Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada.


Portanto, pacta sunt servanda. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 645-646)

No mesmo sentido, o magistério de Sergio Cavalieri:


Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso - total ou parcial da cirurgia - deveu-se a fatores imponderáveis. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 378)

À guisa de exemplo, citam-se os seguintes julgados desta Corte:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.


1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto.


2. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que houve responsabilidade da União mediante ter ocorrido erro médico, por meio de seu agente, pericialmente comprovado, o que afasta qualquer dúvida sobre a sua responsabilidade em ressarcir os danos materiais e compensar o dano moral. O valor arbitrado pela sentença proferida pelo juízo singular em R$10.000,00 (dez mil reais) foi majorado – em razão da gravidade do dano sofrido, que acarretou a incapacidade parcial e permanente do autor, com a perda de parte dos movimentos da perna esquerda, conforme o Tribunal de origem – para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


3. Resta nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ.


4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.


5. Agravo regimental não provido.


(AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)




AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. JULGAMENTO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA DO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE.


I - A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de resultado em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos.


II - Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.


III - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.


Agravo improvido.


Agravo Regimental improvido.


(AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

  • 1.132.743/STJ (Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Indenização. Prestação de serviço. Erro médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Julgamento em sintonia com os precedentes desta corte. Culpa do profissional. Fundamento inatacado. Verba fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Razoabilidade. Revisão no especial. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).



RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva;


II - O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde;


III - A chamada «teoria da perda da chance», de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável;


IV - In casu, o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da «teoria da perda da chance»;


V - Recurso especial provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009)

  • 1.104.665/STJ (Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Cirurgia. Morte de paciente decorrente de complicação cirúrgica. Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva do médico. Acórdão recorrido conclusivo no sentido da ausência de culpa e de nexo de causalidade. Fundamento suficiente para afastar a condenação do profissional da saúde. Teoria da perda da chance. Aplicação nos casos de probabilidade de dano real, atual e certo, inocorrente no caso dos autos, pautado em mero juízo de possibilidade. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14, § 4º).


[...].» ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.3833.2000.6100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Médico (v. ▪ Cirurgia plástica) (Jurisprudência)
▪ Cirurgia plástica (v. ▪ Médico) (Jurisprudência)
▪ Profissional liberal (v. ▪ Médico) (Jurisprudência)
▪ Obrigação de resultado (v. ▪ Profissional liberal) (Jurisprudência)
▪ Alergia (v. ▪ Cirurgia plástica) (Jurisprudência)
▪ Processo alérgico (v. ▪ Cirurgia plástica) (Jurisprudência)
▪ Caso fortuito (v. ▪ Médico) (Jurisprudência)
▪ Rompimento do nexo de causalidade (v. ▪ Cirurgia plástica) (Jurisprudência)
▪ Ônus da prova (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Inversão do ônus da prova (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Advertência (v. ▪ Cirurgia plástica) (Jurisprudência)
▪ Procedimento estético (v. ▪ Cirurgia plástica) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Matéria de fatos e provas (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 541
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CDC, art. 6º, VII
▪ CDC, art. 14, § 4º

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