Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Ação monitória. Extinção do processo monitório. Prescrição afastada pelo tribunal a quo. Recurso. Apelação. Causa madura. Aplicação do art. 515 do CPC. Questão do imediato julgamento. Matéria que compete ao juízo a quo. Necessidade de instrução probatória. Recurso especial. Matéria probatória. Consideraçõeso do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC, arts. 541 e 1.102-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.
O art. 515 do CPC dispõe:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
De fato, o efeito devolutivo da apelação admite o julgamento do mérito da causa a despeito de ter sido proferida decisão meramente terminativa, nos termos do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento.
Outrossim, não obstante o art. 515, § 3º, do CPC utilize a expressão «exclusivamente de direito", na verdade, não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.
O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, «sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
Nessa linha, a adequada interpretação do conteúdo do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil é a de que o dispositivo possibilita ao Tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório:
Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questão de direito, o fato é que o referido § 3º do art. 515 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC, isto é, aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente no inciso I.
Desta feita, quando a questão for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo juiz (art. 267, VI, do CPC), qualquer óbice para que o tribunal julgue a lide.
[...]
"não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior; sem privar o autor de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar - oportunidades que ele também já não teria se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau de jurisdição". (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma, p. 160). (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed.: São Paulo, Atlas, 2005, ps. 1613-1614)
Dessarte, o afastamento da prescrição pelo Tribunal ad quem permite-lhe, em regra, proceder ao julgamento das demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença, quando a causa se encontrar suficientemente «madura".
Tal entendimento é pacífico nesta Corte Superior, consoante se dessume dos seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INSTRUÇÃO CONSUMADA – APELAÇÃO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – RESTANTES QUESTÕES DE MÉRITO -EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM – CPC, ART. 515, § 1º.
- O § 1º do Art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- Se o Tribunal ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da causa.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 209)
- 274.736/STJ (Recurso. Apelação. Prazo prescrional. Prescrição reconhecida na sentença. Extinção do processo. Instrução consumada. Afastamento da prescrição pelo Tribunal. Exame das restantes questões de mérito. Possibilidade. CPC, art. 515, § 1º).
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO 2º GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES NO MESMO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E INSTRUÍDA A CAUSA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Lei 10.352/2001. INTRODUÇÃO DO § 3º DO ART. 515. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa.
II - Nesse caso, encontrando-se «maduraa causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau.
II - Nos termos do § 3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei 10.352/2001, «o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
(EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/03/2002, DJ 10/03/2003, p. 76)
- 89.240/STJ (Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do art. 515, caput, do CPC. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC, arts. 269, IV e 515, § 3º ( Lei 10.352/2001)).
APELAÇÃO. Prescrição. Mérito da causa. Âmbito do julgamento do segundo grau.
Afastada a prescrição aceita no primeiro grau, o Tribunal deve julgar o mérito da causa, se em condições de ser apreciado. Art. 515 do CPC.
Embargos acolhidos e providos.
(EREsp 299.246/PE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/03/2002, DJ 20/05/2002, p. 96)
[...] ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
«... Com efeito, a convicção acerca de encontrar-se a causa em condições de imediato julgamento compete ao Juízo a quo, porquanto a completitude das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO. FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO EM CONCRETO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Anulatória de ato administrativo que desligou o autor de corporação, movida contra o Estado do Rio de Janeiro, extinta por prescrição. O acórdão afastou o fundamento da sentença, mas, com amparo no art. 515, §3º, do CPC, julgou o feito improcedente por ausência de ilegalidade. Inconformado, o agravante propôs Ação Rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. O acórdão da ação originária afastou a prescrição e, prosseguindo no julgamento, adotou a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, passando ao julgamento da questão de fundo. Ao fazer dessa forma, analisou a prova dos autos e afirmou que «como se depreende dos documentos acostados aos autos, ao autor foi dada oportunidade, em sede administrativa, de exercer seu direito de defesa, permitindo-lhe a interposição de recursos, não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade no ato administrativo, não podendo, o Judiciário, enfrentar o mérito da punição".
3. Para verificar eventual quebra de contraditório por aplicação errônea da teoria da causa madura, seria imprescindível examinar todo o conteúdo da ação originária e a documentação ali acostada, com especial destaque às provas produzidas em processo administrativo, no intuito de reavaliar se houve precipitação no julgamento meritório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 232.197/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)
4. No caso concreto, todavia, o Tribunal adentrou o exame de mérito registrando que, conquanto não fosse do autor o ônus da prova da causa debendi, ele teria comprovado a existência do seu crédito, razão pela qual condenou o réu ao pagamento das importâncias devidas. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.7424.2000.2700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Ação monitória (Jurisprudência)
▪ Extinção do processo monitório (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Apelação (v. ▪ Causa madura) (Jurisprudência)
▪ Causa madura (v. ▪ Apelação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 515
▪ Necessidade de instrução probatória (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Matéria probatória (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CPC, art. 541
▪ CPC, art. 1.102-A
▪ CF/88, art. 105, III
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