Jurisprudência em Destaque
STJ. 6ª T. Denúncia. Recebimento. Defesa prévia. Resposta do acusado. Reconhecimento. Ausência de justa causa. Possibilidade. Hermenêutica. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre a possibilidade do reconhecimento da ausência de justa causa após o recebimento da denúncia. CPC, art. 267, § 3º. Aplicação por analogia. CPP, arts. 3º, 395, III, 396, 396-A, 397 e 399.
Não verificada, de plano, a ocorrência de alguma dessas hipóteses, a peça acusatória será recebida e determinar-se-á a citação do acusado para, no prazo de 10 dias, responder, por escrito à acusação (art. 396 do CPP).
Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Diz então o art. 397 do referido Códex que, ao apreciar a defesa preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade.
A partir da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397 do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição do sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo.
A meu sentir, entretanto, com o devido respeito àqueles que entendem em sentido contrário, essa não é a melhor interpretação que se coaduna com o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Penal, em especial, após as reformas introduzidas pela Lei 11.719/2008.
Destarte, como visto, o art. 396-A do Código de Processo Penal prevê que o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares.
É lição elementar do direito processual que as preliminares suscitadas pela defesa, via de regra, objetivam extinguir o processo, sem a análise do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, entre as quais se inclui, no âmbito penal, a existência de justa causa.
A esse respeito:
[...]
21. Pressupostos processuais: são os requisitos necessários para a existência e validade da relação processual, propiciando que o processo possa atingir o seu fim. Como pressuposto de existência, pode-se citar a presença de jurisdição, uma vez que apresentar a causa a uma pessoa não integrante do Poder Judiciário nada resolve em definitivo. Outro exemplo seria o julgamento empreendido por magistrado impedido. Como pressuposto de validade, pode-se mencionar a inexistência de suspeição do magistrado (art. 254, CPP), bem como a sua competência para decidir a causa, além da ausência de litispendência e coisa julgada. Note-se que as exceções são instrumentos hábeis para questionar esse pressuposto processual de validade. Raramente, a denúncia ou queixa será rejeitada por ausência de pressuposto processual, uma vez que, antes, busca-se a correção do erro. Ademais, se for recebida, somente após, por exceção, conseguir-se-á regularizar a relação processual.
22. Condições da ação: são os requisitos exigidos pela lei para que o órgão acusatório, exercendo o direito de ação, consiga obter do Poder Judiciário uma análise quanto à existência da pretensão punitiva do Estado e a possibilidade de sua efetivação. Na lição de Frederico Marques «são os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida do mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa» (Elementos de direito processual penal, v. 1, p. 292). São elas genéricas e específicas. Dentre as genéricas, temos: a) possibilidade jurídica do pedido, identificada majoritariamente, pela doutrina como o fato imputado a alguém ser considerado crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Logo, se, à primeira vista, lendo o inquérito que acompanha a denúncia ou queixa, não vislumbra o juiz qualquer desses elementos, deve rejeitar a peça acusatória. [...] b) interesse de agir, ou seja, deve haver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal. A necessidade do devido processo legal para haver condenação e submissão de alguém à sanção penal é condição inerente a toda ação penal. Logo, pode-se dizer que é presumido esse aspecto do interesse de agir. Quanto à adequação, deve-se destacar que o órgão acusatório precisa submeter-se ao procedimento legal para que possa obter um julgamento de mérito a respeito da pretensão punitiva do Estado. Se ocorrer o ingresso da ação penal, sem o acompanhamento de prova pré-constituída, embora a narrativa feita na denúncia ou na queixa possa ser considerada juridicamente possível, não haverá interesse de agir, tendo em vista ter sido desrespeitado o interesse-adequação. Não há justa causa para a ação penal. [...] c) legitimidade para agir, vale dizer, ser o autor o titular da ação penal, conforme previsão legal.
[...]
34. A justa causa para a ação penal: embora grande parte da doutrina venha confundindo a justa causa com o interesse de agir, parece-nos correta a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, sustentando que a causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (Justa causa para a ação penal - Doutrina e Jurisprudência, p. 221). Portanto, sob tal prisma, o inciso II (faltar condição para o exercício da ação penal) já abrange o inciso III (faltar justa causa para o exercício da ação Penal). Poderia ter sido inserido, por outro lado, somente o disposto nos incisos I e II.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 755/763)
Se, por disposição expressa do Código de Processo Penal, a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Também não se verifica razoabilidade na tese de que seu acolhimento pelo magistrado poderia ocorrer apenas por ocasião da sentença.
Não há porque dar início à instrução processual se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, também não se coaduna ela com os princípios da economia e celeridade processuais.
Sob outro prisma, deve ser ressaltado que questionamentos acerca da possibilidade da análise das preliminares suscitadas na defesa prévia, como no caso dos autos, ocorrem apenas quando alguma delas é acatada e extinto o processo. Quando o Juiz as rejeita, proferindo verdadeiro despacho saneador no processo penal, nunca é colocada em dúvida a possibilidade de ser efetivada a análise de tais matérias após o oferecimento da defesa prévia.
Se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento definido no art. 397 do Código de Processo Penal, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, terminologia que penso inclusive mais apropriada.
Ressalta-se que no julgamento do HC 150.925/PE, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho consignou que é na oportunidade do art. 397 do CPP que o Juiz deverá se manifestar com mais vagar sobre as teses suscitadas pelo acusado, caso alguma preliminar, exceção ou excludente de ilicitude ou de culpabilidade sejam suscitadas em defesa prévia para contestar a admissibilidade ab initio da persecução penal, ou verificar a possibilidade de absolvição sumária (Quinta Turma, DJe 17/5/2010).
Aliás, nessa linha, acredito que se encontra o Ministro Og Fernandes. Peço desculpas, desde já, caso tenha interpretado de forma equivocada suas palavras, proferidas por ocasião do HC 232.842:
[...]
Deixando de lado maiores questionamentos, o certo é que a melhor solução a ser dada é no sentido de que o recebimento da peça vestibular se dá após o oferecimento da denúncia, consoante disposto no art. 396 do Estatuto Processual Penal, porquanto, por uma questão de lógica, somente há como se absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 397 do referido diploma legal, quando já houver a formação da relação processual, isto é, com o anterior recebimento da peça inaugural, completado com a citação do acusado.
Dessa forma, vislumbra-se que após o oferecimento da denúncia ou queixa, o Juízo singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no art. 397 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
Se a inicial acusatória for recebida, o magistrado poderá, ainda, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no art. 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designando o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento.
Assim, o art. 399 não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente.
(HC 232.842/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/10/2012 – grifo nosso)
E também o Ministro Felix Fischer, em precedente referido, inclusive, no próprio acórdão recorrido:
[...]
Não obstante, com a inovação trazida ao procedimento, não mais se limita a defesa a apresentar defesa prévia, de conteúdo reduzido que, na práxis, não implicava, regra geral, em atuação defensiva relevante. Agora, a teor do disposto no art. 396-A do CPP, poderá o acusado «arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
Abre-se, então, ao Magistrado, a possibilidade de absolver sumariamente o réu quando verificar: i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; iii) que o fato narrado não constitui crime ou iv) extinta a punibilidade do agente. Poderá também, segundo preconiza abalizada doutrina, rever, após as alegações defensivas, a presença das condições da ação e pressupostos processuais.
(HC Acórdão/STJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2010)
- 138.089/STJ (Denúncia. Recebimento. Momento processual. CPP, arts. 396 e 399).
Vale lembrar, ainda, que o art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Por fim, as matérias insertas no art. 397 do Código de Processo Penal representam um plus em relação às preliminares, pois aquelas importam na extinção da punibilidade, enquanto estas porão fim apenas ao processo, não impedindo, via de regra, a propositura de outra ação penal, desde que corrigida a mácula que determinou a sua extinção.
Sendo assim, autorizando o referido artigo a prolação de decisão de maior amplitude, que fulmina o próprio jus puniendi, não é razoável entender que seria vedado ao magistrado tomar decisão que fulmina apenas o processo.
Nas palavras de Antônio Scarance Fernandes e Mariângela Lopes, não teria sentido abrir oportunidade ao acusado para a sua resposta, na qual pode alegar qualquer matéria em sua defesa, inclusive as que possibilitam a rejeição da denúncia ou queixa, se o juiz não pudesse mais rejeitar a acusação (O recebimento da denúncia no novo procedimento. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, 190, págs. 2-3, set. 2008).
Essa também é a lição de Gustavo Badaró:
[...]
Não há qualquer sentido, do ponto de vista da limitação à atividade cognitiva, que o juiz, após o recebimento da denúncia, possa rever tal decisão, mediante exceção, no que toca à ilegitimidade de parte, mas não possa fazer o mesmo com a impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da denúncia ou queixa ou qualquer outra questão de ordem pública. O juiz poderá dizer, «considerei que o autor era parte legítima, mas agora, diante da resposta do acusado, percebo que se tratava de parte ilegítima, por isso, extingo o processo». mas não pode fazer o mesmo com relação à possibilidade jurídica do pedido ou a inépcia da denúncia? Diante da nova sistemática adotada no procedimento comum ordinário, com possibilidade de se alegar questões preliminares na resposta escrita e de haver absolvição sumária, é chegado o momento de uma evolução interpretativa, para admitir que o juiz tenha possibilidade de rever sua decisão de recebimento da denúncia ou queixa.
As condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma.
(Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do CPP. RBCCrim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 76, pág. 173)
Portanto, não houve ilegalidade no procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, que, embora inicialmente tenha recebido a peça acusatória, após a resposta do acusado, acolheu tese de ilicitude das provas que davam suporte à acusação, trazida pela defesa na resposta preliminar, e rejeitou a denúncia, ressalvando expressamente a possibilidade de propositura de outra ação penal, desde que calcada em elementos válidos.
O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando: I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) faltar justa causa para a ação penal.
Não verificada, de plano, a ocorrência de alguma dessas hipóteses, a peça acusatória será recebida e determinar-se-á a citação do acusado para, no prazo de 10 dias, responder, por escrito à acusação (art. 396 do CPP).
Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Diz então o art. 397 do referido Códex que, ao apreciar a defesa preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade.
A partir da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397 do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição do sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo.
A meu sentir, entretanto, com o devido respeito àqueles que entendem em sentido contrário, essa não é a melhor interpretação que se coaduna com o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Penal, em especial, após as reformas introduzidas pela Lei 11.719/2008.
Destarte, como visto, o art. 396-A do Código de Processo Penal prevê que o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares.
É lição elementar do direito processual que as preliminares suscitadas pela defesa, via de regra, objetivam extinguir o processo, sem a análise do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, entre as quais se inclui, no âmbito penal, a existência de justa causa.
A esse respeito:
[...]
21. Pressupostos processuais: são os requisitos necessários para a existência e validade da relação processual, propiciando que o processo possa atingir o seu fim. Como pressuposto de existência, pode-se citar a presença de jurisdição, uma vez que apresentar a causa a uma pessoa não integrante do Poder Judiciário nada resolve em definitivo. Outro exemplo seria o julgamento empreendido por magistrado impedido. Como pressuposto de validade, pode-se mencionar a inexistência de suspeição do magistrado (art. 254, CPP), bem como a sua competência para decidir a causa, além da ausência de litispendência e coisa julgada. Note-se que as exceções são instrumentos hábeis para questionar esse pressuposto processual de validade. Raramente, a denúncia ou queixa será rejeitada por ausência de pressuposto processual, uma vez que, antes, busca-se a correção do erro. Ademais, se for recebida, somente após, por exceção, conseguir-se-á regularizar a relação processual.
22. Condições da ação: são os requisitos exigidos pela lei para que o órgão acusatório, exercendo o direito de ação, consiga obter do Poder Judiciário uma análise quanto à existência da pretensão punitiva do Estado e a possibilidade de sua efetivação. Na lição de Frederico Marques «são os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida do mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa» (Elementos de direito processual penal, v. 1, p. 292). São elas genéricas e específicas. Dentre as genéricas, temos: a) possibilidade jurídica do pedido, identificada majoritariamente, pela doutrina como o fato imputado a alguém ser considerado crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Logo, se, à primeira vista, lendo o inquérito que acompanha a denúncia ou queixa, não vislumbra o juiz qualquer desses elementos, deve rejeitar a peça acusatória. [...] b) interesse de agir, ou seja, deve haver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal. A necessidade do devido processo legal para haver condenação e submissão de alguém à sanção penal é condição inerente a toda ação penal. Logo, pode-se dizer que é presumido esse aspecto do interesse de agir. Quanto à adequação, deve-se destacar que o órgão acusatório precisa submeter-se ao procedimento legal para que possa obter um julgamento de mérito a respeito da pretensão punitiva do Estado. Se ocorrer o ingresso da ação penal, sem o acompanhamento de prova pré-constituída, embora a narrativa feita na denúncia ou na queixa possa ser considerada juridicamente possível, não haverá interesse de agir, tendo em vista ter sido desrespeitado o interesse-adequação. Não há justa causa para a ação penal. [...] c) legitimidade para agir, vale dizer, ser o autor o titular da ação penal, conforme previsão legal.
[...]
34. A justa causa para a ação penal: embora grande parte da doutrina venha confundindo a justa causa com o interesse de agir, parece-nos correta a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, sustentando que a causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (Justa causa para a ação penal - Doutrina e Jurisprudência, p. 221). Portanto, sob tal prisma, o inciso II (faltar condição para o exercício da ação penal) já abrange o inciso III (faltar justa causa para o exercício da ação Penal). Poderia ter sido inserido, por outro lado, somente o disposto nos incisos I e II.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 755/763)
Se, por disposição expressa do Código de Processo Penal, a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Também não se verifica razoabilidade na tese de que seu acolhimento pelo magistrado poderia ocorrer apenas por ocasião da sentença.
Não há porque dar início à instrução processual se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, também não se coaduna ela com os princípios da economia e celeridade processuais.
Sob outro prisma, deve ser ressaltado que questionamentos acerca da possibilidade da análise das preliminares suscitadas na defesa prévia, como no caso dos autos, ocorrem apenas quando alguma delas é acatada e extinto o processo. Quando o Juiz as rejeita, proferindo verdadeiro despacho saneador no processo penal, nunca é colocada em dúvida a possibilidade de ser efetivada a análise de tais matérias após o oferecimento da defesa prévia.
Se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento definido no art. 397 do Código de Processo Penal, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, terminologia que penso inclusive mais apropriada.
Ressalta-se que no julgamento do HC 150.925/PE, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho consignou que é na oportunidade do art. 397 do CPP que o Juiz deverá se manifestar com mais vagar sobre as teses suscitadas pelo acusado, caso alguma preliminar, exceção ou excludente de ilicitude ou de culpabilidade sejam suscitadas em defesa prévia para contestar a admissibilidade ab initio da persecução penal, ou verificar a possibilidade de absolvição sumária (Quinta Turma, DJe 17/5/2010).
Aliás, nessa linha, acredito que se encontra o Ministro Og Fernandes. Peço desculpas, desde já, caso tenha interpretado de forma equivocada suas palavras, proferidas por ocasião do HC 232.842:
[...]
Deixando de lado maiores questionamentos, o certo é que a melhor solução a ser dada é no sentido de que o recebimento da peça vestibular se dá após o oferecimento da denúncia, consoante disposto no art. 396 do Estatuto Processual Penal, porquanto, por uma questão de lógica, somente há como se absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 397 do referido diploma legal, quando já houver a formação da relação processual, isto é, com o anterior recebimento da peça inaugural, completado com a citação do acusado.
Dessa forma, vislumbra-se que após o oferecimento da denúncia ou queixa, o Juízo singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no art. 397 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
Se a inicial acusatória for recebida, o magistrado poderá, ainda, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no art. 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designando o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento.
Assim, o art. 399 não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente.
(HC 232.842/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/10/2012 – grifo nosso)
E também o Ministro Felix Fischer, em precedente referido, inclusive, no próprio acórdão recorrido:
[...]
Não obstante, com a inovação trazida ao procedimento, não mais se limita a defesa a apresentar defesa prévia, de conteúdo reduzido que, na práxis, não implicava, regra geral, em atuação defensiva relevante. Agora, a teor do disposto no art. 396-A do CPP, poderá o acusado «arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
Abre-se, então, ao Magistrado, a possibilidade de absolver sumariamente o réu quando verificar: i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; iii) que o fato narrado não constitui crime ou iv) extinta a punibilidade do agente. Poderá também, segundo preconiza abalizada doutrina, rever, após as alegações defensivas, a presença das condições da ação e pressupostos processuais.
(HC Acórdão/STJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2010)
- 138.089/STJ (Denúncia. Recebimento. Momento processual. CPP, arts. 396 e 399).
Vale lembrar, ainda, que o art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Por fim, as matérias insertas no art. 397 do Código de Processo Penal representam um plus em relação às preliminares, pois aquelas importam na extinção da punibilidade, enquanto estas porão fim apenas ao processo, não impedindo, via de regra, a propositura de outra ação penal, desde que corrigida a mácula que determinou a sua extinção.
Sendo assim, autorizando o referido artigo a prolação de decisão de maior amplitude, que fulmina o próprio jus puniendi, não é razoável entender que seria vedado ao magistrado tomar decisão que fulmina apenas o processo.
Nas palavras de Antônio Scarance Fernandes e Mariângela Lopes, não teria sentido abrir oportunidade ao acusado para a sua resposta, na qual pode alegar qualquer matéria em sua defesa, inclusive as que possibilitam a rejeição da denúncia ou queixa, se o juiz não pudesse mais rejeitar a acusação (O recebimento da denúncia no novo procedimento. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, 190, págs. 2-3, set. 2008).
Essa também é a lição de Gustavo Badaró:
[...]
Não há qualquer sentido, do ponto de vista da limitação à atividade cognitiva, que o juiz, após o recebimento da denúncia, possa rever tal decisão, mediante exceção, no que toca à ilegitimidade de parte, mas não possa fazer o mesmo com a impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da denúncia ou queixa ou qualquer outra questão de ordem pública. O juiz poderá dizer, «considerei que o autor era parte legítima, mas agora, diante da resposta do acusado, percebo que se tratava de parte ilegítima, por isso, extingo o processo». mas não pode fazer o mesmo com relação à possibilidade jurídica do pedido ou a inépcia da denúncia? Diante da nova sistemática adotada no procedimento comum ordinário, com possibilidade de se alegar questões preliminares na resposta escrita e de haver absolvição sumária, é chegado o momento de uma evolução interpretativa, para admitir que o juiz tenha possibilidade de rever sua decisão de recebimento da denúncia ou queixa.
As condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma.
(Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária na reforma do CPP. RBCCrim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 76, pág. 173)
Portanto, não houve ilegalidade no procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, que, embora inicialmente tenha recebido a peça acusatória, após a resposta do acusado, acolheu tese de ilicitude das provas que davam suporte à acusação, trazida pela defesa na resposta preliminar, e rejeitou a denúncia, ressalvando expressamente a possibilidade de propositura de outra ação penal, desde que calcada em elementos válidos. ...» (Min. Sebastião Reis Júnior).»
Doc. LegJur (135.8514.3000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Denúncia (Jurisprudência)
▪ Defesa prévia (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Recebimento (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Resposta do acusado (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Justa causa (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Analogia (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 267, § 3º
▪ CPP, art. 3º
▪ CPP, art. 395, III
▪ CPP, art. 396
▪ CPP, art. 396-A
▪ CPP, art. 397
▪ CPP, art. 399
▪ 138.089/STJ (Denúncia. Recebimento. Momento processual. CPP, arts. 396 e 399).
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— Maria L., Advogada
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