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STJ. 3ª T. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais por ato de terceiro estranho a relação conjuga (pai biológico da criança). CF/88, arts. 5º, V e X e 226. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.566 e 1.724.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... I - DOS DANOS MORAIS POR ATO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONJUGAL (pai biológico da criança)

No mérito, o recurso interposto por L. A. S. merece prosperar pela manifesta ofensa ao art. 159 do Código Civil de 1916 (arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002). O Tribunal de origem, ao condenar o recorrente L. A. S ao pagamento da indenização por danos morais, fundamentou-se na lesão moral causada ao autor pela manutenção do relacionamento extraconjugal com sua esposa que lhe ocultou a verdadeira paternidade do filho nascido na constância do casamento.

Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no sentido de que o «cúmplice» da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. A propósito cite-se o seguinte precedente específico:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA.


1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte.


2. Não há como o Judiciário impor um não fazer ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.


3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos.


4. Recurso especial não conhecido» (REsp 1.122.547/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009 - grifou-se).

O desrespeito à estabilidade da relação matrimonial alheia, ainda que represente conduta reprovável sob o ângulo da moralidade, não é conduta apta a impor a condenação por danos materiais ou morais sofridos pelo cônjuge inocente. Nesse sentido, cite-se a fundamentação do precedente acima citado, no que interessa:


"[...] Não é ocioso lembrar que, conquanto a matriz principiológica do direito resida, por vezes, na idéia de moral, esta e aquele não coexistem necessariamente. O direito, analisado como regra de conduta posta pelo Estado à sociedade e em face dele próprio, possui campo de ação mais limitado que a moral, não atingindo situações irrelevantes para uma ordenação social civilizada, eis que a finalidade da regra jurídica se esgota com o manter da paz social.


A seu passo, a moral atinge, e por conseqüência tutela, atos aquém e além do direito. Como é sabido, regras irrelevantes para o direito podem ostentar uma conformação moral, e cujo descumprimento apenas acarreta – se for o caso - uma sanção de foro íntimo ou religioso, como, por exemplo, a não-manutenção de relações sexuais com parentes de grau próximo, ou o não exercer a caridade para quem dela necessita. [...]


Em realidade, a norma moral se presta a um aperfeiçoamento pessoal, para a realização de um bem, cuja adjetivação como tal decorre unicamente da subjetividade de quem age, ao passo que a norma jurídica, quando proíbe ou limita, está a impor uma regra de conduta exigível, cujo descumprimento tem a virtualidade de acionar a força estatal com vistas ao retorno do status quo» (grifou-se).

No tocante à inexistência de ilicitude jurídica, requisito para a imputação da responsabilidade civil subjetiva, merece respaldo a fundamentação adotada pelo Ministro Luis Felipe Salomão:


"[...] É absolutamente natural que, em razão da recíproca confiança que, de regra, existe entre os cônjuges, espera-se uma fidelidade recíproca, de cuja violação resulta, presumidamente, dor, sofrimento, desvalor próprio e decepção. Com efeito, no caso de adultério, a dor moral experimentada pelo cônjuge traído decorre, eventualmente e se for o caso, dessa quebra de confiança preexistente entre os cônjuges, e não do ato praticado por terceiro, considerado em si mesmo, de quem nada se esperava.


4. De outra parte, não há que se falar em solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos» (grifou-se).

Por essas razões, dou provimento ao recurso especial interposto por L. A .S. para afastar sua responsabilidade no caso concreto, porquanto cabível apenas ao cônjuge adúltero o dever de indenizar, restando prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»

Doc. LegJur (135.9184.4000.1500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Dano moral (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Dano material (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Família (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Alimentos (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Irrepetibilidade (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dever de fidelidade (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Filiação (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Cônjuge (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Paternidade (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Paternidade biológica de filho (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dor moral (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 226
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 1.566
▪ CCB/2002, art. 1.724
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