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STJ. 3ª T. Recuperação judicial. Alienação fiduciária de coisa fungível. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de recuperação judicial. «Trava bancária». Considerações do Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, arts. 1.361 e 1.368-A. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º.
O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 dispõe:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[...]
§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”(grifou-se)
Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que, em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Assim, resta investigar se a cessão fiduciária de títulos de crédito, modalidade do gênero negócio jurídico fiduciário, é considerada propriedade fiduciária.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a cessão fiduciária de títulos de crédito é definida como “o negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito perante terceiros (Recebíveis) em garantia do cumprimento de obrigações” (in, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Cessão Fiduciária de Títulos de Creditórios e a Recuperação Judicial do Devedor Cedente, Porto Alegre: Magister, 2004, v.37-jul/ago 2010, pág. 21).
No que se refere à propriedade fiduciária, Maria Helena Diniz ensina que “o devedor de empréstimo obtido junto ao credor transfere a este, em garantia, a propriedade de determinado bem ou de determinado crédito de sua titularidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito das coisas, 22 ed. São Paulo, Saraiva, 2007, págs. 576-577).
Desse modo, o credor fiduciário passa a ser titular da propriedade resolúvel do bem ou crédito até que ocorra evento futuro e incerto, qual seja o adimplemento integral das prestações avençadas no empréstimo.
Acrescenta a renomada doutrinadora que “uma das principais obrigações do devedor fiduciante é não dispor da coisa alienada fiduciariamente, onerosa ou gratuita, porque o bem não mais lhe pertence, é da propriedade do seu credor”.
No âmbito da legislação nacional, o Código Civil de 2002 contempla a disciplina da propriedade fiduciária, limitando-a, entretanto, a bens móveis infungíveis e mesmo assim somente para fins de garantia.
Nesse sentido, veja-se o art. 1.361 do novo código:
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia transfere ao credor”.
Com efeito, constata-se que o Código Civil de 2002 restringiu a possibilidade de constituição da propriedade fiduciária àqueles bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Sobre esse ponto, relevante é a observação de Fábio Ulhoa Coelho:
“No CC/02, o legislador disciplinou o instituto de direito real, isto é, a propriedade fiduciária, no Capítulo IX do Título III (Da propriedade) do Livro III (do direito das coisas) da Parte Especial. Nele, reservou apenas um dispositivo para o instituto de direito obrigacional, a alienação fiduciária em garantia: o art. 1362, que estabelece os elementos essenciais ao contrato constitutivo da propriedade fiduciária. Nos demais, albergou normas respeitantes ao direito real em garantia.
O importante passo dado pelo legislador na disciplina da matéria com a edição do Código Civil, contudo, não representou a última etapa do processo de evolução legislativa aqui descrito. Originado de projeto de lei dos anos de 1970, o Código Civil infelizmente não recebeu, durante a arrastada tramitação no Congresso Nacional, a constante adaptação que a dinâmica da economia exige. Em outros termos, importa assinalar que o CC/02 não disciplinou, como deveria, a propriedade fiduciária de todos os bens, mas unicamente a dos móveis infungíveis. Mesmo após a entrada em vigor do Código Civil, a propriedade fiduciária dos imóveis continuou integralmente disciplinada pela Lei 9.514/97.” (op. cit. pág. 18)
Posteriormente, no ano de 2004, com a edição da Lei 10.931, o ordenamento jurídico pátrio contemplou a possibilidade de crédito ser objeto de alienação fiduciária em garantia.
A esse respeito, Fábio Ulhoa acrescenta que “a Lei 10.931/04, além de resolver a questão da pertinência da propriedade fiduciária de bens móveis fungíveis, aclarou também outra questão relacionada ao instituto, a da possibilidade de ele ter por objeto títulos de crédito.” (op. cit. pág. 19)
Nesse sentido, o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65, na redação dada pela Lei 10.931/04, assim estabelece:
“Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (grifou-se)
Em síntese, com a vigência da Lei 10.931/2004, permitiu-se a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de título de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor.
Além disso, a Lei 10.931/2004 também cuidou de incluir no Código Civil o art. 1.368-A, com a seguinte redação:
“Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial."
Desse modo, é inarredável a conclusão de que nosso ordenamento contempla a propriedade fiduciária que decorre de alienação fiduciária de bens móveis, infungíveis (artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil) e fungíveis (artigo 66-B da Lei 4.728, de 1965) e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito.
Nessa linha, Arnaldo Rizzardo:
“Apenas as coisas infungíveis constituíam objeto da propriedade fiduciária, restrição que ficou estampada no art. 1.361 mencionado. Entretanto, a Lei 10.931/04 inclui as coisas fungíveis e a cessão fiduciária de direito sobre coisas móveis, bem como títulos de crédito, como objetos de propriedade fiduciária. O § 3º do art. 66-B trouxe essa inovação.” (Direito das Coisas, 3ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 468)
Ainda sobre esse aspecto, Jean Carlos Fernandes, em obra específica a respeito do tema, anota que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito constitui espécie do gênero “propriedade fiduciária”:
“Com isso o sistema legal brasileiro passou a contar com duas espécies do gênero negócio fiduciário: 1) a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel ou imóvel, e 2) a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de título de crédito.
Assim pode-se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro contempla as seguintes modalidades, sob a rubrica de propriedade fiduciária:
1) alienação fiduciária: a) de bens móveis infungíveis (Código Civil); b) bens móveis fungíveis (Lei de Mercado de Capitais); c) de bens imóveis, bens enfitêuticos, direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso e propriedade superficiária (Lei 9.514, de 1997); d) de ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscriçãio (Lei 6.404, de 1976); e) de aeronaves e embarcações (Decreto-lei 413, de 1969, Lei 7.565, de 1986, e Lei 7.652, de 1988);
2) titularidade fiduciária: a) cessão fiduciária de direitos e títulos de crédito (Lei de Mercado de Capitais); b) regime fiduciário sobre créditos ou recebíveis imobiliários (Lei 9.514, de 1997; c) cessão fiduciária de crédito para fomento da construção civil (Lei 4.864, de 1965, e Decreto-lei 70, de 1966); d) cessão fiduciária de recebíveis pra financiamentos concedidos às concessionárias de serviço (Leis 8.987, de 1995 e 11.079, de 2004).
É inquestionável, portanto, que alienação fiduciária e a cessão fiduciária são modalidades de negócio fiduciário de constituição de propriedade fiduciária, preferindo-se, por técnica jurídica, quando se tratar de cessão fiduciária de direitos, falar-se em titularidade de direitos, deixando-se o termo propriedade para quando a garantia incidir sobre bens móveis ou imóveis.” (Cessão fiduciária de títulos de crédito: a posição do credor fiduciário na recuperação judicial, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2ª ed., 2010, págs. 194-195 - grifou-se)
Veja-se também a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário, Rio de Janeiro, Renovar, 4ª ed., 2009, págs. 359-360):
“No que tange especificamente à garantia fiduciária sobre direitos sobre bens móveis e sobre títulos de crédito, a expressão empregada na Lei 11.101/2005 – credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis – deve ser entendida em sentido abrangente, compreendendo os bens corpóreos e incorpóreos, entre eles os direitos sobre bens móveis e os títulos de crédito a que se refere o art. 66B da Lei 4.728/65, com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/2004”.
Conclui-se, assim, que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, afiguram-se como (ou possuem a natureza jurídica de) propriedade fiduciária, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Como consequência, na hipótese de recuperação judicial, os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato.
No mesmo sentido é o comentário de Jorge Lobo ao art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial:
“Destarte, a Lei 11.101/2005, ao referir-se, no art. 49, § 3º, a proprietário fiduciário de bens móveis, e, no art. 85, a proprietário de bem arrecadado, abrange tanto o proprietário fiduciário, que adquiriu essa qualidade por força de contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quanto o proprietário fiduciário, que ostenta essa posição em decorrência de contrato de cessão fiduciária em garantia de recebíveis, ambos espécies de negócio fiduciário ou venda para garantir e institutos de Direito Econômico, que têm a finalidade precípua de servir de instrumentos, a serviço do Estado e dos particulares, do desenvolvimento econômico e social do país, daí serem regulados por princípios jurídicos próprios, que não seguem a ideia de justiça, mas de eficácia técnica, o que explica, justifica e fundamenta a sua exclusão dos processos de recuperação judicial e de falência do devedor-fiduciante”. (Paulo F.C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, coordenadores, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo, Saraiva, 2010, 4ª ed., págs. 189-190 - grifou-se)
Também oportuna é a observação de Manoel Justino Bezerra Filho que, no tocante ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, asseverou o seguinte:
“esta disposição foi o ponto que mais diretamente contribuiu para que a lei deixasse de ser conhecida como lei de recuperação de empresas e passasse a ser conhecida como lei de recuperação do crédito bancário, ou crédito financeiro, ao estabelecer que tais bens não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, nenhum dos bens da empresa que for objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio estará englobado pela recuperação”. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 5ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 148)
Em outra perspectiva, não há falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, pois a análise evolutiva da legislação relacionada aos institutos jurídicos ora em estudo evidencia que o intento da lei ao criar um mecanismo jurídico que permite a obtenção de empréstimos a juros mais baixos, é o de promover um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, especialmente em casos em que a ausência de lastro patrimonial, em regra, impossibilitava essa alternativa. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»
Doc. LegJur (136.2630.7000.3000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recuperação judicial (Jurisprudência)
▪ Alienação fiduciária (Jurisprudência)
▪ Coisa fungível (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
▪ Cédula de crédito (Jurisprudência)
▪ Cessão fiduciária de direitos creditórios (v. ▪ Cédula de crédito) (Jurisprudência)
▪ Natureza jurídica (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
▪ Propriedade fiduciária (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. (Legislação)
Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 1.361
▪ CCB/2002, art. 1.368-A
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