Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Direito autoral. Dano material. Indenização por danos materiais. Enriquecimento sem causa. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor, que teve cenas de obras cinematográficas utilizadas por terceiros, sem autorização. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 122. CCB/2002, art. 884.
Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Com efeito, uma vez comprovada que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos.
Nesse passo, os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo.
No caso ora em análise, o Tribunal de origem afirmou que «não tem suporte jurídico a afirmativa de que bastaria a difusão para caracterização dessa espécie de mácula, haja vista se tratar de exibição televisiva, por breve espaço de tempo[...]» (fl. e-STJ 477), razão pela qual afastou a sua indenização.
Contudo, a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos.
Embora, no caso ora em análise, a produção veiculada pelo Partido da Reconstrução Nacional constituísse propaganda institucional, o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação do autor, continua presente, na medida em que subtraiu do autor o uso do seu patrimônio imaterial, protegido pelo lei, com total proveito.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar existência de danos em razão do uso desautorizado de obra artística em gravação distribuída gratuitamente, conforme a seguinte ementa:
DIREITO DO AUTOR. LEI 5.988/73, ART. 122. USO DESAUTORIZADO DE OBRA POETICA EM GRAVAÇÃO QUE SE DISTRIBUIU GRATUITAMENTE A CLASSE MEDICA, PARA PROPAGANDA DE LABORATORIO FARMACEUTICO. A BASE DE CALCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR, VÍTIMA DO ILICITO, NÃO E O PREÇO DE CUSTO DA GRAVAÇÃO, MAS SEU VALOR ECONOMICO, QUE, NO CASO, A JUDICIOSA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APUROU LEVANDO EM CONTA O VALOR DE MERCADO DE PRODUTOS CONGENERES. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, PARA REFORMA DO ACÓRDÃO, NO PONTO EM QUE MODIFICOU A SENTENÇA, REDUZINDO O MONTANTE INDENIZATORIO.
(RE 102963, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 21/10/1986, DJ 21-11-1986 PP-22854 EMENT VOL-01442-02 PP-00296)
José de Oliveira Ascensão apresenta as formas de danos patrimoniais possíveis em caso de danos ao direito autoral:
"Os danos patrimoniais indenizáveispodem ser de qualquer modalidade. Podem nomeadamente, dentro da classificação de M. Gomes da Silva, mais completa que a corrente, ser:
- danos emergentes
- lucros cessantes
- gastos extraordinários
- desaproveitamento de despesas
[...]
Mas há grandes dificuldades na determinação destes danos.
O autor deveria ter recebido um pagamento, em consequência da utilização da obra por terceiro, e não o recebeu: este dano está sem dúvida presente quando se trata da violação de direito patrimonial do autor. Mas devem concorrer outros danos, senão tudo se resumiria ao pagamento pelo utente, após a utilização, do que deveria ter sido, na normalidade dos casos, prestado espontaneamente antes dessa utilização.
Esses danos parecem consistir no que o autor deixou de ganharem consequência da ilícita intromissão de terceiro. Assim, o disco contrafeito tirou o interesse ao disco autêntico, a edição ilícita esgotou mercado para a edição lícita, ou até o plágio diminuiu o prestígio do autor plagiado, reduzindo assim a sua capacidade de ganhos futuros. Temos em todos os casos uma diminuição de uma capacidade de lucro do autor, em consequência da ilícita intromissão. A diminuição terá de ser calculada por si, para ser indenizada pelo infrator.
Parece assim que esses outros danos entram na categorização de lucros cessantes» (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 546-547)
José de Aguiar Dias afirma, ainda, sobre o dano material:
"O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. Em regra, os efeitos do ato danoso incidem no patrimônio atual, cuja diminuição ele acarreta. Pode suceder, contudo, que esses efeitos se produzam em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial a ser deferido à vítima.» (DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 977)
4. Concretizado o dever de indenizar o dano material, cumpre fixar a forma do ressarcimento.
Verifica-se, de plano, que os critérios de indenização que o recorrente pretende sejam utilizados no caso concreto, em virtude da utilização de algumas cenas de seus documentários na produção de vídeo institucional, sem sua autorização, não se coadunam com os prejuízos eventualmente experimentados, sobretudo por não se tratar de contrafação da obra como um todo.
José de Oliveira Ascensão explica sobre o art. 122, LDA:
"Surgem previsões cujo exato enquadramento é problemático. O art. 122 impõe a quem imprimir obra literária ou artística sem autorização do autor: - a perda dos exemplares que se apreenderem - o pagamento do resto da edição ao preço por que vendido, ou for avaliado - a presunção de que há mais de dois mil exemplares, além dos apreendidos. Estes dispositivos são assaz violentos. Nomeadamente esta última previsão traz um cálculo muito empolado. O art. 61 estima em dois mil exemplares cada edição. Aqui manda-se presumir, para o caso de ser desconhecido o número de exemplares que constitui a edição fraudulenta, que há sempre mais dois mil exemplares, qualquer que seja o número de apreendidos. Parece-nos seguro que o preceito somente abrange a edição em sentido restrito (edição gráfica), como corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação à obras cinematográficas em fitas de vídeo. [...] Temos, portanto, de distinguir nas citadas regras dois aspectos muito diversos. Por um lado há uma sanção reconstitutiva. O sujeito cujo direito foi ofendido pode, pela força se necessário for, fazer cessar a situação lesiva do seu direito, reconstituindo a situação que se verificaria, se lesão não tivesse havido. Há a mera execução coativa daquilo a que tem direito o autor. Mas a lei vai mais longe, e faz reverter para o lesado as vantagens que foram auferidas pelo infrator, recorrendo a avaliação e presunção particularmente violentas. [...] Pode-se insistir em explicar estas regras à luz da própria responsabilidade civil. A lei procuraria desta maneira ainda indenizar os danos resultantes da violação. Em qualquer caso, porém, é seguro que só podemos falar de responsabilidade civil perante regras cujo objetivo seja cobrir danos verificados. Haverá aqui um dano do autor? Em sentido técnico, decerto que não; O que o terceiro recebeu não equivale ao que o autor perdeu. Utilizemos a teoria da diferença: se confrontarmos a situação patrimonial do autor após a violação com a que se verificaria se violação não tivesse havido, não encontramos qualquer relevância sobre aquela do enriquecimento obtido por terceiro. este enriquecimento não poderá nunca ser considerado um dano do autor. Talvez por isso a jurisprudência italiana toma a este propósito uma orientação negativa, recusando ao autor, á título de indenização, os lucros obtidos pelo contrafator. (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 547-548)
Nessa esteira, não é o caso de utilização dos critérios de indenização previsto no art. 122 da LDA, tendo em vista que não seria razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que, na presente hipótese, a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra cinematográfica.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE TEVE OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
1. Os parâmetros fixados pelo art. 122 da Lei5.988/73 (art. 103 da Lei 9.610/98) referem-se a indenização por edição e publicação de obras literárias, artísticas ou científicas, diante de violação dos direitos autorais . Nessa hipótese, a edição e publicação, em face da sua forma, confundem-se com o próprio meio empregado para a sua circulação, como nos casos de contrafação.
2. Todavia, na hipótese em julgamento, as charges publicadas indevidamente são pequenas partes do meio de publicação, o jornal, composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas, motivo pelo qual não é razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor.
3. A indenização com base no valor dos exemplares vendidos somente poderia ser utilizada, no caso concreto, se fosse possível aferir um percentual representativo do valor econômico do direito autoral violado em cada exemplar do jornal onde foi publicado, o que implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, majoro a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
5. Tendo em vista que o ato ilícito ora em análise se deu mediante a publicação indevida de diversas charges no lapso temporal de janeiro de 1993 à maio de 1996, os juros moratórios devem ser calculados a partir de setembro de 1994, data intermediária entre a primeira e a última lesão.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)
- 735.019/STJ (Direito autoral. Indenização por danos materiais e morais. Art. 122 da Lei 5.988/73. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor que teve obra artística publicada sem autorização. Obra artística publicada sem referência do nome, pseudônimo ou sinal convencional. Danos morais. Majoração).
Dessa forma, parecerazoável, no caso ora em análise, adotar como critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse jaez, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença, recompondo-se, devidamente, as perdas havidas e comprovadas.
4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou parcial provimento para reconhecer a existência de dano patrimonial, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.1800) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Direito autoral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Enriquecimento sem causa (Jurisprudência)
▪ Indenização por danos materiais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Critérios de indenização dos danos patrimoniais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Cenas de obras cinematográficas (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
Lei 5.988/1973, art. 122 (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 884
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