Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Ação de indenização movida contra clínica médica. Alegação de defeito na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 3º, I e 4º. Inteligência. CCB/2002, art. 186.
Consiste a lide principal em ação de indenização movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida (Gisciléia Chaerki), contra a clínica recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais.
A narrativa da petição inicial é de que, no início do mês de maio de 2000, Gisciléia Chaerki, então como 33 anos de idade, passou a apresentar problemas de tontura, perda do equilíbrio, fraqueza, vômito, tendo procurado a Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas da clínica recorrida, sendo avaliada pelos seus médicos plantonistas, medicada e liberada. Como as crises persistiram, retornou dois dias depois à clínica, sendo novamente atendida e liberada sem um exame mais minucioso. Quatro dias depois, retornou novamente a clínica, quando foi orientada a procurar um neurologista. Seis dias depois, teve uma forte crise cefálica, sendo internada na unidade de pronto atendimento da clínica recorrida. Consultou em duas oportunidades com o neurologista vinculado à clínica, que diagnosticou o seu problema como labirintite. Os sintomas prosseguiram por mais um mês, tendo sido avaliada pelo neurologista responsável pela unidade, que diagnosticou a paciente como normal.
No dia 21/06/2000, foi novamente internada na clínica recorrida, sendo reafirmado o diagnóstico de labirintite. Procurando outro médico, foi realizada ressonância magnética, que diagnosticou o verdadeiro problema da paciente (Nerocisticercose). Diante da cefaléia profunda, foi novamente internada na na unidade de pronto atendimento da clínica recorrida, vindo a falecer no dia seguinte nesse local.
Assim, a alegação central da petição inicial, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões praticados pelos médicos prepostos da clínica demandada por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida e culminando com o óbito da paciente.
No curso do processo, o requerimento feito pelo ora recorrente de inversão dos ônus da prova, «para que caiba a operadora de plano de saúde Clinihauer a prova de que seus profissionais agiram com zelo e adequação no tratamento da paciente», foi deferido juiz de primeiro grau.
Na decisão, o Magistrado de primeiro grau consignou que indeferia a denunciação à lide dos médicos prepostos, bem como deferia a inversão dos ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Contra essa decisão, insurgiu-se a clínica recorrida, interpondo agravo de instrumento e obtendo o seu parcial provimento, tendo sido mantido o indeferimento da denunciação à lide dos médicos, mas afastada a inversão do ônus da prova.
O tribunal de origem, aplicando a regra do § 4º do art. 14 do CDC, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada, afastou a inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau.
Em sua irresignação recursal, o recorrente pretende a aplicação da regra do §3º do indigitado artigo, postulando o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Assim, a polêmica central do presente recurso especial situa-se em torno do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram com a morte da paciente, esposa do recorrente.
Essa questão relativa à natureza da responsabilidade civil de clínica prestadora de serviços médico-hospitalares é delicada e controvertida.
A solução deve ser buscada na interpretação das regras positivadas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim, a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo «caput» do seu art. 14, é de que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, «independente de culpa» do fornecedor, com textualmente consignado no próprio enunciado normativo.
Abriu-se uma exceção apenas em favor dos profissionais liberais no § 4º desse mesmo art. 14 do CDC, estatuindo-se que a sua responsabilidade é subjetiva, aferindo-se «mediante a verificação de culpa».
Ocorre que, como regra de exceção, sua incidência é restrita à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive os hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva.
Assim, a responsabilidade dos fornecedores de serviços em geral, inclusive as clínicas e hospitais, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Não se desconhece precedente da Quarta Turma desta Corte que, em 2005, julgando o Recurso Especial Acórdão/STJ, relatoria do eminente Min. Fernando Gonçalves, reconheceu como subjetiva a responsabilidade civil de hospital «no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam..,», sendo a seguinte a sua ementa, verbis:
- 258.389/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, arts. 186 e 951. CDC, art. 14).
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da omprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).
2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.
3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 275).
- 258.389/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, arts. 186 e 951. CDC, art. 14).
Posteriormente, a Quarta Turma desta Corte, em 2007, julgando o Recurso Especial Acórdão/STJ, relatoria do eminente Min. César Asfor Rocha, reconheceu como objetiva a responsabilidade civil de hospital por «infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação, e não da atividade médica em si», tendo sido a seguinte a sua ementa, verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
Recurso especial não conhecido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).
- 629.212/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186).
Esta Terceira Turma, em 2009, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, relatoria do eminente Min. Sidnei Beneti, teve oportunidade de enfrentar diretamente a questão da responsabilidade civil de hospital pelos atos de seus médicos plantonistas, reconhecendo-a como objetiva, sendo plenamente elucidativa a sua ementa, verbis:
- 696.284/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Erro de diagnóstico de seu plantonista. Omissão de diligência do atendente. Responsabilidade objetiva do hospital ante a culpa de seu profissional. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14).
RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ.
1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
5.- Recurso Especial do hospital improvido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009).
- 696.284/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Erro de diagnóstico de seu plantonista. Omissão de diligência do atendente. Responsabilidade objetiva do hospital ante a culpa de seu profissional. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14).
Enfim, a orientação traçada neste última precedente desta Terceira Turma, que se amolda perfeitamente ao caso em questão, deve servir de parâmetro para o julgamento do presente caso.
Naturalmente, essa responsabilidade civil da clínica recorrida, embora objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada com fundamento em uma das excludentes do acima aludido § 3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro.
Interessa, no momento, a excludente da inexistência de defeito, cujo ônus probatório foi atribuído pelo legislador do CDC ao fornecedor, nos seguintes termos:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida.
Consequentemente, poderá a clínica recorrida excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida.
Ressalte-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o Magistrado de primeiro grau, a inversão dos ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador na estatuição do § 3º do art. 14 do CDC.
Trata-se aqui da distinção entre a inversão ope judicis, prevista pelo art. 6, VIII, do CDC, e a operada diretamente pela própria lei (ope legis), estatuída neste art. 14, § 3º, do CDC.
Seguindo esse raciocínio, fica claro que não se mostrou correta a linha seguida pelo Tribunal de origem, reformando a decisão do juízo de primeiro grau por entender necessária a prova de que ditos médicos atuaram ou não com culpa, não se podendo falar em responsabilidade objetiva.
Tal entendimento violou texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica recorrida é objetiva (independente da culpa de seus prepostos no evento) e o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é dela.
Já tive oportunidade de analisar essa questão em sede doutrinária (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 342), verbis:
O simples fato, por exemplo, de o paciente ter falecido durante um ato cirúrgico não significa que o hospital seja responsável pelo evento morte, sob pena de se inviabilizar essa atividade. Apenas será responsabilizado quanto tiver ocorrido defeito na prestação de serviço, cujo ônus de provar a inexistência é da entidade hospitalar, caracterizado pelo descumprimento de suas obrigações. Isso não significa, porém, apesar de a diferença ser sutil, que a responsabilidade do hospital se torne subjetiva.
Portanto, merece reforma o aresto impugnado, pois a interpretação extensiva conferida à regra de exceção contida no §4º do artigo 14 do CDC ao fornecedor de serviços médicos-hospitalares feriu a regra geral prevista no §3, inciso I, do mesmo diploma legal, que lhe atribui o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação de serviço.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau, apenas consignando que a inversão do ônus da prova, no caso em questão, decorre de regra legal expressa do próprio CDC (art. 14, § 3º, I). ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.3700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Hospital (Jurisprudência)
▪ Erro médico (v. ▪ Hospital) (Jurisprudência)
▪ Ação de indenização movida contra clínica médica (v. ▪ Erro médico) (Jurisprudência)
▪ Clínica médica (v. ▪ Erro médico) (Jurisprudência)
▪ Defeito na prestação de serviços (v. ▪ Erro médico) (Jurisprudência)
▪ Prestação de serviços (v. ▪ Erro médico) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Hospital) (Jurisprudência)
▪ Ônus da prova (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Inversão do ônus da prova (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 6º, VIII
▪ CDC, art. 14, §§ 3º, I e 4º
▪ CCB/2002, art. 186
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