Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Cambial. Cheque com adulteração sofisticada. Falso hábil. Caso fortuito interno. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais indenizáveis. Verba fixada em R$ 25.000,00. Súmula 28/STF. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão a fixação do dano moral na hipótese. CPC, arts. 130, 131 e 330, I. Lei 7.357/1985, art. 39. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... Dessarte, quanto aos danos materiais, entendo pela condenação do recorrido à devolução da quantia sacada, corrigida desde a data do pagamento do cheque e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido, em casos similares, que o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização em até 50 (cinquenta) salários mínimos.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008.

No caso presente, a recorrente viu-se compelida a requerer o adiantamento de suas férias para cobrir o saldo devedor no banco, tendo sofrido sérios abalos nas suas finanças, o que não me parece um aborrecimento corriqueiro.

Outrossim, a fixação do valor indenizatório deve guardar proporcionalidade com a condição econômica dos envolvidos e a gravidade da ofensa, razão pela qual entendo razoável o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 25.000,00 (cerca de 37 salários mínimos), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362) e juros moratórios desde a citação.

Com valores próximos, confiram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. DANO CONFIGURADO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.


1. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, configurada a responsabilidade civil da instituição bancária, a pretensão do agravante, em sentido contrário ao que decidido, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.


2. A indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não destoa dos precedentes desta Corte em casos análogos.


3. Agravo regimental não provido.


(AgRg no Ag 1187733/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da ocorrência de falha na prestação de serviço do banco, foi fixada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos moral e material não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.


3. Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg no AREsp 14.860/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011)

7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, consoante os critérios acima explicitados. A cargo da ré, custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (137.0451.3000.5100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Banco (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Cheque (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Adulteração sofisticada (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Caso fortuito interno (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Instituição financeira (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪  Súmula 28/STF (Cambial. Cheque falso. Pagamento. Responsabilidade civil do banco. CCB, art. 159).
Lei 7.357/1985, art. 39 (Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927

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