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STJ. 3ª T. Execução. Impenhorabilidade. Embargos do devedor. Revisão de contrato. Possibilidade. Alimentos. Verba alimentar, depósito bancário em caderneta de poupança e outras aplicações financeiras. Penhorabilidade. Limites. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a revisão da relação negocial que origina o título executado em sede de embargos do devedor e a violação do art. 745 do CPC. CPC, arts. 620, 649, X e 745. Lei 9.467/1997, art. 3º.
[...].
«... II. Da revisão da relação negocial que origina o título executado em sede de embargos do devedor. Violação do art. 745 do CPC.
A recorrente sustenta ser perfeitamente possível a discussão do contrato que deu origem ao título executado em sede de embargos do devedor.
De fato, esta Corte sedimentou o entendimento quanto à viabilidade de revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: AgRg no REsp Acórdão/STF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.02.2011; AgRg no REsp Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.04.2010; AgRg no REsp 877.647/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 08.06.2009.
Todavia, embora tenham sustentado a inviabilidade de revisão dos contratos executados em sede de embargos do devedor, as instâncias ordinárias avançaram na análise do mérito, tecendo considerações acerca dos instrumentos firmados pelas partes.
Nesse contexto, o TJ/RS ressalva que «os embargos opostos pela executada não são aptos à pretensa discussão das cláusulas e encargos do contrato de compra e venda pactuado entre as partes, pois não é objeto do instrumento de confissão de dívida executado». (fl. 373, e-STJ) (grifei).
Aliás, conforme admite a própria recorrente, ela ajuizou ação perante a Justiça Federal, no âmbito da qual já foi analisada a validade das cláusulas incertas no contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, o Tribunal Estadual salienta que «a pretensão resume-se a pleito genérico, sem sequer demonstrar quais os pontos do contrato que a apelante não concorda». (fl. 372, e-STJ).
Dessa forma, o acolhimento das teses recursais exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, inclusive do contrato celebrado pelas partes, procedimento que encontra óbice nos enunciados nºs 05 e 07 da Súmula/STJ.
Acrescente-se, por oportuno, que o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral foi desprovido pelo TJ/RS, não tendo a recorrente se insurgido contra esse ponto do acórdão que, por conseguinte, transitou em julgado.
Diante disso, à mingua de elementos tendentes a demonstrar a suposta inadimplência contratual da recorrida – prova que, por ser constitutiva do direito reclamado na petição inicial, incumbiria à autora, nos termos do art. 333, I, do CPC – não haveria sentido em se determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Incidem à espécie os princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo.
Não há, portanto, como acolher o pleito veiculado neste item do recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.9500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Impenhorabilidade (Jurisprudência)
▪ Embargos do devedor (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Revisão (v. ▪ Contrato) (Jurisprudência)
▪ Contrato (v. ▪ Revisão) (Jurisprudência)
▪ Alimentos (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Verba alimentar (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Depósito bancário (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Caderneta de poupança (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Aplicações financeiras (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Penhorabilidade (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 620
▪ CPC, art. 649, X
▪ CPC, art. 745
Lei 9.467/1997, art. 3º. (Legislação)
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