Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Execução. Impenhorabilidade. Embargos do devedor. Revisão de contrato. Possibilidade. Alimentos. Verba alimentar, depósito bancário em caderneta de poupança e outras aplicações financeiras. Penhorabilidade. Limites. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre penhorabilidade de verba alimentar transferida para fundo de investimento e a violação dos arts. 620 e 649, IV e X, do CPC e 3º da Lei 9.467/97. CPC, arts. 620, 649, X e 745. Lei 9.467/1997, art. 3º.
[...].
III. Da penhorabilidade de verba alimentar transferida para fundo de investimento. Violação dos arts. 620 e 649, IV e X, do CPC e 3º da Lei 9.467/97.
De acordo com a sentença, ratificada pelo TJ/RS, ainda que oriundo do FGTS, «à medida que ingressou na conta da embargante e posteriormente foi reencaminhado para uma aplicação financeira [o valor constrito] deixou de ser considerado verba alimentar e, nestes moldes, passível de penhora». (fl. 295, e-STJ).
Na ótica da recorrente, porém, a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não lhe modifica a natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade.
O STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, corroborando o quanto disposto no art. 649, IV, do CPC. Veja a guisa de exemplo os seguintes precedentes: REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.02.2013; AgRg no Ag Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02.05.2011; e AgRg no REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 28.02.2011.
Igualmente assente nesta Corte, a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, em consonância com a nova redação dada pela Lei 11.382/06 ao art. 649, X, do CPC. Eis os precedentes: REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26.03.2013; AgRg no REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.08.2012; e AgRg no AgRg no REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.08.2009.
Todavia, a questão posta a desate nestes autos é outra: embora seja incontroverso que o valor penhorado deriva de rescisão trabalhista, ele foi transferido para fundo de investimento, a partir do que se indaga se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança.
A jurisprudência do STJ ainda não se consolidou sobre o tema, sendo possível encontrar decisões divergentes.
No julgamento do REsp 978.689//SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.08.2009, alçado a paradigma pela recorrente, a 4ª Turma concluiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito».
A mesma 4ª Turma, em julgado mais recente, derivado do REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27.04.2011, decidiu que «valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança».
A 3ª Turma alcançou conclusão semelhante ao julgar o AgRg no REsp 1.154.989/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 09.10.2012, consignando que, «ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade».
Entendo que a solução da controvérsia exige uma análise sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Nesse aspecto, deve-se notar, de início, que apesar de o inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação, bem como do seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto «destinadas ao sustento do devedor e sua família», ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.
Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza – superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.
Por isso, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência, sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos.
O legislador, porém, criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que valores, até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são igualmente impenhoráveis.
É o que se extrai do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.
A poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda. Foi concebida justamente para pequenos investimentos, destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado (e não muito longo) de tempo.
Outras modalidades de aplicação financeira – como é o caso dos fundos de investimento – de maior risco e rentabilidade, não detêm esse caráter alimentício, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo.
Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa, nos termos da Resolução nº 4.087/12 do Conselho Monetário Nacional.
Diante disso, o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, sob pena de subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, como também a regra do art. 620 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor.
Conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ, «não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do CPC». (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 07.08.2012. No mesmo sentido: AgRg no AREsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.06.2012; e AgRg no REsp Acórdão/STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 31.03.2011).
Não se ignora que há pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias.
Ocorre que, como visto acima, o sistema de proteção legal conferido às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo.
Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.
O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.
Sendo assim, não se vislumbra na espécie a violação dos arts. 620, 649, IV e X, do CPC e 3º da Lei 9.467/97. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.9600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Impenhorabilidade (Jurisprudência)
▪ Embargos do devedor (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Revisão (v. ▪ Contrato) (Jurisprudência)
▪ Contrato (v. ▪ Revisão) (Jurisprudência)
▪ Alimentos (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Verba alimentar (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Depósito bancário (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Caderneta de poupança (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Aplicações financeiras (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Penhorabilidade (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 620
▪ CPC, art. 649, X
▪ CPC, art. 745
Lei 9.467/1997, art. 3º. (Legislação)
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