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STJ. 3ª T. Recurso especial. Ação de divórcio consensual. Nulidade. Ausência de publicação de pauta de julgamento. Máximo aproveitamento dos atos processuais. Prejuízo inexistente. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Acórdão fundamentado quanto às razões de decidir. Termo de quitação. Obrigação cumprida a destempo. Astreintes. Multa cominatória devida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os efeitos jurídicos do termo de quitação sobre a aplicação de astreintesCPC, arts. 461, § 5º, e 621, parágrafo único. CCB/2002, art. 319.
A partir da leitura da minuta do agravo de instrumento interposto na origem, nota-se que a inconformidade do recorrente está adstrita aos efeitos do termo de quitação das obrigações sobre a incidência da multa cominatória. Segundo argumenta, o termo de quitação, passado após o arbitramento judicial de multa diária, afastaria a exigibilidade do título exequendo, pelo qual se pretende o pagamento da multa por descumprimento de obrigação.
A quitação, nos termos do art. 319 do CC/02, é direito subjetivo do devedor que paga. Assim, ao cumprir a obrigação, deve o credor passar ao devedor a quitação, instituto materializado na prática pelo recibo ou outro ato unilateral. Tem, portanto, a natureza jurídica de verdadeira declaração do credor de ter recebido a prestação devida.
Deduz-se, ainda, pela localização topológica do instituto na lei civil, tratar-se a quitação do meio mais robusto de prova do adimplemento obrigacional.
De outro lado, a multa cominatória é instituto processual, por meio do qual o juiz força a vontade do devedor no sentido de efetivamente cumprir a obrigação judicialmente acertada, conforme os arts. 461, § 5º, e 621, parágrafo único, do CPC. Portanto, muito embora destine-se à realização do interesse do credor, a multa cominatória sanciona, na verdade, a desobediência a uma ordem judicial.
A partir dessas considerações, verifica-se que a quitação, enquanto torna certo o cumprimento da obrigação, somente é apta a afastar a aplicação de multa cominatória quando declarar o seu efetivo cumprimento no prazo judicialmente assinalado.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido de forma expressa que o cumprimento se deu após o transcurso do prazo razoavelmente assinalado pelo juiz. O cumprimento tardio da obrigação, todavia, não é objeto de impugnação, limitando-se o inconformismo do recorrente à existência de termo de quitação.
Dessarte, diante do contexto fático incontroverso – cumprimento tardio da ordem judicial – é plenamente aplicável a multa cominatória judicialmente arbitrada, que incidirá desde findo o prazo assinalado até a data referida na quitação como aquela em que se deu o efetivo cumprimento da ordem judicial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (138.4853.9000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Divórcio consensual (Jurisprudência)
▪ Pauta de julgamento (Jurisprudência)
▪ Nulidade (Jurisprudência)
▪ Máximo aproveitamento dos atos processuais (v. ▪ Nulidade) (Jurisprudência)
▪ Prejuízo (v. ▪ Nulidade) (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (Jurisprudência)
▪ Omissão (Jurisprudência)
▪ Contradição (Jurisprudência)
▪ Obscuridade (Jurisprudência)
▪ Quitação (Jurisprudência)
▪ Termo de quitação (v. ▪ Quitação) (Jurisprudência)
▪ Obrigação cumprida a destempo (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Astreintes (Jurisprudência)
▪ Multa cominatória (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 461, § 5º
▪ CPC, art. 535
▪ CPC, art. 621, parágrafo único
▪ CCB/2002, art. 319
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