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STJ. 3ª T. Direito autoral. ECAD. Suspensão da execução de obras musicais. Rádio. Não pagamento dos direitos autorais. Tutela específica de caráter inibitório. Possibilidade. Lei 9.610/1998, arts. 68, caput e § 4º, 105 e 109.

Postado por legjur.com em 06/02/2014
«... Cinge-se a controvérsia a analisar o cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direitos autorais.

I – Da ofensa aos arts. 68, §4º; e 105 da Lei 9.610/98.

O recorrente aduz, no presente recurso, a necessidade de concessão da tutela específica prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, para que a recorrida fique impedida de executar as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, em razão de não estar sendo feito o pagamento dos respectivos direitos autorais devidos.

No seu entendimento, a ausência de recolhimento prévio dos referidos valores ao ECAD implica ausência de autorização para execução das obras e, consequentemente, violação dos direitos autorais, sendo cabível, por conseguinte, a suspensão ou interrupção das transmissões efetuadas pela RÁDIO SOMBRIO FM LTDA.

O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu ser incabível a medida, pois já «há uma ação judicial buscando os valores devidos e não se mostra plausível a utilização do meio legal previsto no artigo 105 da Lei 9.610/98 para coagir o devedor ao pagamento. Em outras palavras, seria o mesmo que condicionar o funcionamento da rádio à liquidação das verbas devidas». (e-STJ fl. 228).

Para corroborar essa conclusão, o TJ/SC invoca precedente desta Corte, no REsp Acórdão/STJ, que, ao analisar hipótese semelhante, na qual se discutia a suspensão da exibição de obra cinematográfica, entendeu que a «suspensão ou interrupção da exibição não tem caráter coativo, mas meramente protetivo», razão pela qual, não estando pendente, propriamente, a autorização de exibição da obra, mas apenas o pagamento da taxa ao ECAD, não deve ser aplicada a sanção devida, podendo os valores serem cobrados por outras vias (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 03.10.2005).

No referido precedente, fiquei vencida, acompanhando o voto do Il. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, que entendeu possível a concessão da medida cautelar, fundamentando, em síntese, que:


quando da utilização da obra, o autor concede a autorização recebendo o valor relativo aos direitos autorais antes da realização da execução pública (§ 4º). Assim, a autorização está enlaçada com o pagamento dos direitos autorais, reunindo a um só tempo os direitos morais e patrimoniais. Mas quando a autorização não é acompanhada do pagamento (§ 5º), o direito patrimonial fica destacado. Não efetuado o pagamento, tem-se a violação do direito patrimonial. Se o dispositivo menciona «violação aos direitos dos seus titulares», não há razão alguma para que seja excluído o direito patrimonial. Não se trata, portanto, de cobrar créditos, mas, sim, de impedir que prossiga a violação do direito do autor de auferir as vantagens econômicas derivadas da exploração da obra, o que quer dizer, impedir que a autorização dada seja usufruída com violação do direito patrimonial. Fosse diferente, estar-se-ia estimulando a violação do direito do autor, no seu aspecto patrimonial. (sem destaque no original)

O art. 68, caput, da Lei 9.610/98 dispõe que «Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas». e, no seu §4º, especifica que «Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais».

Da dicção legal, extrai-se, portanto, que a autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD - associação civil constituída pelas associações de direito do autor, com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, podendo, inclusive, atuar em juízo e fora dele em seu próprio nome como substituto processual dos titulares (art. 99, caput, e §2º, da Lei 9.610/98).

Por sua vez, a possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor, razão pela qual o fato dos valores devidos poderem ser objeto de ação cobrança, como ocorreu na hipótese, não impede que também seja pleiteada a suspensão ou interrupção da execução das obras.

Com efeito, Carlos Alberto Bittar ensina que a violação a direitos autorais acarreta sancionamentos em diferentes planos do direito, em que avulta a perspectiva de reparação dos danos sofridos pelo lesado, tanto de ordem moral como de ordem patrimonial, os primeiros referentes à lesão de componentes pessoais do relacionamento autor-obra, os segundos a de cunho pecuniário (Contornos do Direito de Autor, São Paulo: RT, 1992, p. 201/202).

Observe-se, outrossim, que a tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 apresenta, de fato, caráter protetivo dos direitos autorais, e autorizá-la, quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Ao contrário, põe em evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo que se prossiga auferindo vantagens econômicas derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento.

Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra.

Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI: «não há como confundir a tutela inibitória, destinada a impedir a continuação ou a repetição do ilícito, com a tutela ressarcitória ou de cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra». E continua o autor:


Assim, supor que a tutela ressarcitória ou a cobrança exclui a suspensão ou a interrupção é simplesmente ignorar a existência e a função das normas dos artigos 68 e 105 da Lei 9.610/98. Essas normas impedem a divulgação de obra ao invés de simplesmente sustentarem a cobrança do valor devido.É preciso chamar a atenção para o fundamento da tutela inibitória. Esta tutela objetiva, especialmente, evitar a violação da norma jurídica. Note-se que, caso a única sanção contra o ilícito fosse a obrigação de ressarcir ou de pagar, a própria razão de ser da norma jurídica estaria comprometida.


[...]


Em caso de utilização indevida de obra há duas tutelas jurisdicionais que não se confundem ou se excluem. A tutela inibitória e a tutela ressarcitória. As duas tutelas obviamente não significam dupla sanção. A tutela inibitória sanciona a violação da norma, obstaculizando a continuação ou a repetição do ilícito, enquanto que a tutela ressarcitória ou de cobrança sanciona o dano ou o incumprimento do dever de pagamento do direito autoral (Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 17, 66, abr. 2009) (sem destaque no original).

Ademais, é importante esclarecer que, diferentemente do que dá a entender o acórdão recorrido, a tutela específica do art. 105 da Lei 9.610/98 não implica a interrupção de toda a programação da RÁDIO SOMBRIO FM LTDA., até porque isso, de fato, inviabilizaria as suas atividades e, em um segundo momento, inclusive, o recebimento do crédito pelo ECAD. Apenas impede que novas violações a direitos autorais sejam perpetradas, com a continuidade da execução de obras musicais sem o devido pagamento prévio dos direitos autorais.

Admitir o contrário, ou seja, que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e §4º da Lei 9.610/98).

Por fim, consigne-se que a violação dos direitos autorais pela recorrida, configurada pelo não recolhimento dos valores devidos ao ECAD, além de incontroversa, foi reconhecida pelo Tribunal de origem, não sendo necessária incursão no acervo fático-probatório para inferi-la.

Diante do exposto, reconheço a violação dos arts. 68, §4º; e 105 da Lei 9.610/98 pelo acórdão recorrido, que deverá ser reformado para que seja deferida a tutela específica pretendida pelo recorrente. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (138.4864.2000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Direito autoral (Jurisprudência)
▪ ECAD (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Suspensão da execução de obras musicais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Rádio (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Não pagamento dos direitos autorais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Tutela específica de caráter inibitório (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
Lei 9.610/1998, art. 68, caput e § 4º (Legislação)
Lei 9.610/1998, art. 105 (Legislação)
Lei 9.610/1998, art. 109 (Legislação)

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