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STJ. 3ª T. Execução. Penhora de crédito pleiteado em juízo. Penhora no rosto dos autos. Anotação no rosto dos autos. Compensação envolvendo o crédito penhorado. Impossibilidade. Prejuízo a terceiro e ofensa a boa-fé objetiva. Honorários advocatícios. Privilégio dos honorários sucumbenciais. Da violação ao art. 24 da Lei 8.906/1994. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a Impossibilidade de compensação em detrimento do direito de terceiro. CCB/2002, arts. 380 e 422. CPC, arts. 20, 655 e 674. Lei 8.906/1994, art. 22.
A irresignação é pontual e firme no sentido de que a compensação realizada entre credor e devedor não apenas desrespeitou direito do recorrente (terceiro interessado), mas também tornou inócua a penhora no rosto dos autos destinada à reserva futura de parte do pagamento.
Discute-se, em verdade, ainda que indiretamente, a existência de preferência creditória, de índole processual, oriunda da penhora realizada em favor do recorrente. Consequentemente, pautando-se em tal premissa, aduz-se a impossibilidade de compensação entre os integrantes da relação processual executiva capaz de inviabilizar a referida penhora.
Salutar, contudo, gizar não haver nos autos documentação suficiente à comprovação inequívoca de que a penhora no rosto dos autos é anterior à realização da compensação, tanto que o recorrente, com insistência, aduz apenas ter sido o seu crédito constituído muito antes daquele que o credor utilizou para compensar – e parcialmente quitar – dívida sua em outro processo.
Todavia, constata-se – e isso é incontroverso – a efetiva realização da penhora no rosto dos autos, com intimação positiva e irrefutável do credor e do devedor (fls. 33/83, e-STJ), a tornar indene de questionamento, primeiro, a constrição em favor do recorrente e, segundo, a ciência inequívoca das partes quanto à sua instituição, o que permite concluir pela anterioridade da penhora.
Ademais, da decisão interlocutória recorrida (fl. 81) deflui-se que a manifestação do recorrente, no intuito de fazer prevalecer seu direito, se deu antes mesmo do encerramento da execução, pois, na referida decisão, o douto juízo de primeiro grau inclusive determina a intimação das partes para dizer quanto ao arquivamento do processo.
Nessas condições, inegável a possibilidade de ainda se avaliar eventual preterição à direito de terceiro, não havendo, portanto, qualquer indício de tardia comunicação acerca da penhora e(ou) estágio avançado e irreversível do processo.
Com efeito, de fato o art. 380 do CC/02 não admite a compensação em prejuízo de terceiro e a razão dessa proibição é muito simples.
Segundo decisão da 4ª Turma do STJ, o seu «escopo [...] é coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora preexistente» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/04/2012). Vale dizer, a norma em análise destina-se exatamente à evitar situação como a ocorrida na hipótese concreta.
- 402.972/STJ (Direito civil. Compensação. Dívida vencida. Embargos de terceiro. Penhora de direito de crédito. Dívida quitada por compensação iniciada antes da penhora).
O acórdão atacado, alheio a essa finalidade, decidiu ser:
[...] incabível a nulidade da compensação ante o alegado prejuízo de direito de terceiro, a que se reporta o art. 380 do Código Civil, [...] porque o ora agravante busca receber honorários advocatícios relativamente a condenações sofridas [...] em processos [...] que não tiveram a participação do banco Santander (ora recorrido) – acréscimo.
Outrossim, ressalta que o débito da recorrida Irmãos Elias Ltda, no processo em que esta é devedora, «supera em muito o valor da indenização a que foi condenado o banco». de modo que este «não poderia ser compelido a depositar em Juízo o valor da condenação, em detrimento do próprio crédito que tem a receber da executada» (fl. 106, e-STJ).
Ora, são inadequadas as premissas utilizadas, na medida em que a condição de devedor imposta ao banco recorrido não lhe é diminuída pelo fato de ser credor, ainda que de seu devedor, em outro processo, de sorte que, nessa situação, realçada pela existência de terceiro interessado que pode inclusive se sub-rogar no crédito do credor (art. 673, CPC), este poderia sim ser compelido a depositar nos autos pelo menos parte da condenação, cabível ao recorrente.
O ingresso do terceiro na lide não prejudica o direito do banco devedor – apesar do possível reflexo desse fato na execução por este movida –, tampouco lhe retira a condição de cumprir com a condenação que lhe fora imposta. Há, apenas, alteração subjetiva da figura a quem lhe caberia efetuar o pagamento.
Note-se que o art. 674 do CPC, ao tratar da penhora no rosto dos autos, bem esclarece que sua finalidade é de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou couberem ao devedor.
O art. 380 do CC/02, nessa senda, é norma de caráter protetivo e de realce na busca de um processo de resultado, tanto que na parte final de seu texto assevera que «o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste [por terceiro], não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia»
A impossibilidade de compensação, nessas circunstâncias, decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e leal participação no seio da relação jurídica processual.
Na hipótese presente, o interesse míope e exclusivamente singular do credor e devedor, na busca por uma situação mais cômoda em detrimento de terceiro, certamente não se amolda ao valor comportamental tão invocado hodiernamente.
Assim, inarredável a violação ao art. 380 do CC/02, a exigir o prosseguimento do processo na parte que toca ao recorrente, admitida, portanto, apenas a compensação parcial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (138.4860.3010.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Penhora (Jurisprudência)
▪ Penhora de crédito (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Penhora no rosto dos autos (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Rosto dos autos (v. ▪ Penhora no rosto dos autos) (Jurisprudência)
▪ Compensação (v. ▪ Crédito penhorado) (Jurisprudência)
▪ Crédito penhorado (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Terceiro (Jurisprudência)
▪ Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Privilégio dos honorários sucumbenciais (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
Lei 8.906/1994, art. 22 (Legislação)
Lei 8.906/1994, art. 24 (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 380
▪ CCB/2002, art. 422
▪ CPC, art. 20
▪ CPC, art. 655
▪ CPC, art. 674
▪ 402.972/STJ (Direito civil. Compensação. Dívida vencida. Embargos de terceiro. Penhora de direito de crédito. Dívida quitada por compensação iniciada antes da penhora).
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