Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios da fase executiva. Inclusão da multa pelo descumprimento da sentença à base de cálculo respectiva. Apreciação equitativa. Vinculação não obrigatória. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 475-J. Analisado. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC, art. 20, § 3º.
1. Base de cálculo para fixação dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença – violação ao art. 475-J do CPC.
Segundo o acórdão recorrido:
"[...] a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil incide apenas sobre o valor da condenação, e não sobre os honorários advocatícios agora fixados na fase de cumprimento de sentença.
Acentua-se que a incidência da penalidade já ocorreu sobre o montante da condenação, donde se inserem os honorários advocatícios lá fixados. Logo, sobre os honorários de agora, não haverá a incidência.
[...]
Assim, os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não podem ser acrescidos da multa»
02. Sustenta o recorrente que a multa do art. 475-J do CPC, ao incidir sobre o montante da condenação, passa a fazer parte desta, de sorte que os honorários da fase executiva «também incidem sobre a multa que foi integrada à condenação»
03. Tanto o recorrente quanto o acórdão recorrido se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença ao valor da condenação – ou, na dicção do art. 475-J do CPC, «ao montante da condenação»
04. Consoante assentado pelo STJ, «na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, minha relatoria, 3º Turma, DJe 22/03/2013).
- 276.654/STJ (Processual civil e civil. Agravo no agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual. Cumprimento de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do stj. Honorários advocatícios. Cabimento. CPC, art. 20, § 4º).
05. Nesse sentido: AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1.185.533/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/02/2013; EDcl no REsp 1.161.007/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01/10/2012; AgRg no AREsp 187.701/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 02/10/2012; REsp 1.320.381/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 13/09/2012; AgRg no Ag 1.034.880/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 28/10/2008; REsp 705.593/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 11/06/2007).
06. Com efeito, a fixação, nessa fase do processo, dá-se à luz da equidade, conforme claramente dispõe o § 4º do art. 20 do CPC: «nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior»
07. Destarte, devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (parâmetros concretos elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC), não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação.
08. Como lembra Antônio Carlos Marcato, «não se trata de conferir ao juiz poder discricionário, mas simplesmente de dotá-lo de maior liberdade para interpretar os dados relevantes à fixação dos honorários» (in Código de Processo Civil Interpretado. 2ª ed. Edit. Atlas. São Paulo: 2005. p. 107).
09. A fixação pode, inclusive, ser realizada em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do causídico (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 06/04/2010; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 22/06/2010; AgRg no Ag 217.526/MT, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJ 28/02/2000), tornando despicienda, nessa hipótese, a definição de uma base de cálculo.
- 1.155.125/STJ (Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Ação ordinária. Ação declaratória. Declaração do direito à compensação do indébito tributário. Honorários advocatícios. Critério de equidade. Resolução STJ 08/2008. Precedentes do STJ. CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º e 543-C).
- 1.105.134/STJ (Recurso especial. Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Utilização de ação rescisória como sucedâneo de recurso ordinário. Impossibilidade. Precedente da segunda seção. Violação literal do CPC, art. 20, § 4º. Não ocorrência. Utilização, como critério para o arbitramento dos honorários advocatícios, em sede de decisão que julga procedente embargos de terceiro, de percentual sobre o valor da causa. Possibilidade. Precedentes. Revisão da justiça da decisão. Inadmissibilidade, em sede de ação rescisória. Recurso especial provido (Veja Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo).).
10. Assim, é inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença (ou, ainda, se aquela incide sobre estes), pois, como visto, o montante da condenação – e, por conseguinte, a multa – não é obrigatoriamente erigido à base de cálculo, bastando, por exemplo, a fixação ser realizada em valor fixo para sequer se cogitar dessa discussão.
11. Na espécie, ainda que casuisticamente o arbitramento tenha sido estabelecido em percentual sobre o «valor da condenação» (fl. 23, e-STJ) e o juízo de primeiro grau tenha sido explícito quanto à não inclusão na multa do art. 475-J do CPC para efeito de cálculo dos honorários (fl. 37, e-STJ) – tudo corroborado pelo acórdão recorrido –, não cabe ao STJ a realização de qualquer juízo de valor acerca do critério utilizado, pois «em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas «a». «b» e «c» do § 3º do mesmo dispositivo legal, [...] necessariamente demanda o reexame do contexto fático-probatório [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 20/08/2013).
- 272.969/STJ (Processo civil. Violação do art. 535 do CPC. Inocorrência. Honorários de advogado. Revisão. Premissas fáticas não delineadas na instância de origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ).
12. Assim, não há se falar em ofensa ao art. 475-J do CPC.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. ...» (Min. Nancy Andrighi)»
Doc. LegJur (140.2843.8000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Honorários advocatícios (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Fase executiva (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Inclusão da multa pelo descumprimento (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Apreciação equitativa (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 475-J
Lei 8.906/1994, art. 22 (Legislação)
▪ CPC, art. 20, § 3º
▪ 1.155.125/STJ (Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Ação ordinária. Ação declaratória. Declaração do direito à compensação do indébito tributário. Honorários advocatícios. Critério de equidade. Resolução STJ 08/2008. Precedentes do STJ. CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º e 543-C).
▪ 1.105.134/STJ (Recurso especial. Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Utilização de ação rescisória como sucedâneo de recurso ordinário. Impossibilidade. Precedente da segunda seção. Violação literal do CPC, art. 20, § 4º. Não ocorrência. Utilização, como critério para o arbitramento dos honorários advocatícios, em sede de decisão que julga procedente embargos de terceiro, de percentual sobre o valor da causa. Possibilidade. Precedentes. Revisão da justiça da decisão. Inadmissibilidade, em sede de ação rescisória. Recurso especial provido (Veja Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo)).
▪ 276.654/STJ (Processual civil e civil. Agravo no agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual. Cumprimento de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do stj. Honorários advocatícios. Cabimento. CPC, art. 20, § 4º).
▪ 272.969/STJ (Processo civil. Violação do art. 535 do CPC. Inocorrência. Honorários de advogado. Revisão. Premissas fáticas não delineadas na instância de origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ).
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