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Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no art. 397 do CPP. Ilegalidade. Ordem concedida. CPP, arts. 395, 396 e 396-A.

Postado por legjur.com em 15/05/2013
Trata-se de decisão da 5ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Adilson Vieira Macabu, J. Em 03/05/2012, DJ 19/09/2012 - [Doc. LegJur 131.0944.2000.0900].

A partir do advento Lei 11.719/2008, foi introduzida a defesa prévia (CPP, art. 396), assim, o recebimento da denúncia passou a ser um ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. A controvérsia em debate neste aresto é sobre a necessidade, ou não, de fundamentação, e sobre a natureza desta fundamentação, nos termos do art. 397, do CPP. Na hipótese o magistrado silenciou sobre a defesa prévia e a corte entendeu ser a fundamentação necessária. Há um amplo debate sobre o tema no corpo do acórdão com votos vencidos e vencedores.

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Vale a pena Consultá-la.

Doc. LEGJUR 131.0944.2000.0900

STJ «Habeas corpus. Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no CPP, art. 397. Ilegalidade. Ordem concedida. CPP, arts. 395, 396 e 396-A.

«1. Com o advento da Lei 11.719/08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. ... ()


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