Jurisprudência em Destaque

Alimentos provisórios. Fixação do valor e percentual sobre o salário. Incidência sobre verbas não remuneratórias. Adicionais, abonos e participação nos lucros.

Postado por legjur.com em 13/06/2013
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, relatada pela Minª. Nancy Andrighi, J. Em 16/04/2013, DO 26/04/2013 - [DOC. LEGJUR 134.0225.0000.2300].

A questão posta em discussão reside em saber se os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluem adicionais, abonos e participação nos lucros, na hipótese dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos são suficientes para atender as necessidades de quem pede e a possibilidade de quem pede. A corte entendeu na hipótese não incidir a verba alimentos sobre os ganhos extraordinários do alimentos.

Diz a Minª. Nancy Andrighi:


«... Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago, e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore, cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento dos rendimentos do alimentante, de qualquer natureza, tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos. ...».


Lembra, ainda, a Minª. Nancy Andrighi:


«... Exsurge, dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. ...». 


Acredito que a afirmação da Ministra é no sentido de que a obrigação do alimentante esgota-se no limite em que proporciona aos alimentados a satisfação de suas necessidades fundamentais compatíveis com o que seria esperado em condições normais e iguais com o padrão de vida que a família nestas condições pode levar, quanto mais neutros eles forem será melhor. Nunca podemos esquecer que os alimentos não podem implicar enriquecimento sem causa dos necessitados em detrimento do fornecedor nem uma antecipação de eventuais heranças como também não podem ser uma humilhante miséria.

Esta afirmação da Ministra também suscita uma outra questão, o que foi obtido em Brasília não poderia ser feito no âmbito privado das partes sem constrangimentos sem ameaças e com respeito.

Pois bem, o verdadeiro equilíbrio destes polos só pode ser encontrado por quem as partes nutrem confiança e respeito e ele retribua a elas com o mesmo respeito e confiança. E para esta função é que existe a advocacia e o advogado da família, o socorro indiscriminado a jurisdição é a negação da própria advocacia e também da jurisdição que não está preparada para suportar tão intensa compulsão para litigar.

Neste sentido esta decisão é um norte para quem fez da advocacia e da lei seu instrumento de trabalho e seu sonho de vida. Como pode ser visto, o que a Corte decidiu e foi relatado pela Minª. Nancy Andrighi poderia ser feito num ambiente privado com ajuda de um advogado e por certo com muito mais conforto para as partes e num tempo infinitamente mais curto. Nunca podemos esquecer que o foro privado é o seio adequado para a solução de controvérsias e o advogado preparado e de confiança é o que está habilitado a ajudar as pessoas a resolveram os seus problemas.

Também precisamos lembrar que só as pessoas são capazes de firmar compromissos, pois só as pessoas sabem o que é dignidade e são responsáveis e normalmente têm intenção de cumprir os compromissos que firmam, enquanto o Estado, os Governos não são confiáveis, ao contrário, são trapaceiros e incapazes de fornecer um ambiente adequado para as pessoas depositarem seus sonhos e anseios e por isso a litigância compulsiva é uma ponte que leva direto ao Coliseu, e estou falando do Coliseu de Roma, que está vivificado e operando com todo seu potencial. Coliseus são o produto principal que historicamente os governantes oferecem ao povo e a nossa pseudo democracia não é diferente, exceto, muito mais marketizada. Por isto as pessoas só têm o foro privado, e no seio da família um ambiente adequado para resolverem respeitosamente suas controvérsias.

Esta é uma jurisprudência de qualidade devidamente fundamentada na lei, sobre a qual, a corte aplicou uma hermenêutica teleológica emprestando-lhe uma ratio fundada na razão de ser da norma, o que é o mínimo que se espera do hermeneuta. Neste sentido uma letra fria e morta de um normativo ganhou uma vida e uma alma e não foi usado como instrumento de opressão ou abuso.

Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e tratar as pessoas como pessoas e não como coisas. Jamais pode ser esquecido que não há advocacia nem jurisdição sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades, suas fraquezas e seus problemas. Este é um aspecto fundamental da jurisdição e da advocacia. Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais. Pense nisso. Consulte este acórdão. Faça da advocacia um instrumento útil para a sociedade, pois só esta advocacia útil pode proporcional do profissional do direito como qualquer outro profissional a remuneração legítima e capaz de suprir as necessidades dele e de sua família. Novamente. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 134.0225.0000.2300

STJ Família. Alimentos provisórios. Fixação do valor e percentual sobre o salário. Incidência sobre verbas não remuneratórias. Adicionais, abonos e participação nos lucros. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968.

«... Cinge-se a controvérsia em dizer se os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. ... ()


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