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Improbidade administrativa. Inquérito civil. Anonimato. Investigação decorrente de denúncia anônima. Evolução patrimonial incompatível com os rendimentos. Agentes políticos.

Postado por legjur.com em 12/09/2013
Trata-se de decisão da 2ª Turma do STJ, relatada pelo  Min. Herman Benjamin,  Julgada em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 [Doc. LegJur 135.9184.4000.1100].

A controvérsia em gira em torno de saber se os impetrantes têm, ou não, direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de inquérito civil instaurado após denúncia anônima. A Corte entendeu na hipótese inexistir qualquer malferimento a direitos fundamentais dos impetrantes, os quais, na condição de agentes políticos, sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que não se mostra legítima a pretensão por não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial e até porque o Ministério Público pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na lei da improbidade administrativa.

Para melhor compreensão do decidido na hipótese.

Eis o que nos diz o Ministro Herman Benjamin:


[...] 

A vedação ao anonimato, constante no art. 5º, IV, da Constituição Federal, há que ser harmonizada, com base no princípio da concordância prática, com o dever constitucional imposto ao Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).

Nos termos do art. 22 da Lei 8.429/1992, o Ministério Público pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no aludido diploma legal.

Ressalte-se, ademais, que, no caso em espécie, os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial. A Lei da Improbidade Administrativa ( Lei 8.429/92), não deixa dúvida a respeito: «Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função»

Assim, ainda que a notícia da suposta discrepância entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus rendimentos tenha decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o membro do Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão que não se tenha identificado.

Em matéria penal, o STF já assentou que «nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima ('disque-denúncia', p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, 'com prudência e discrição', a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas» (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005).

Referência(s):



  • 1.957/STF (Ação penal. Constitucional. Procedimento criminal. Acusação anônima. Denúncia anônima. Anonimato. Notícia anônima. Delação anônima. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, II e 5º, IV, V, X, XXXVII).



Ora, em se tratando de suposto ato de improbidade que só pode ser analisado mediante documentos, é absolutamente impossível a adoção de medidas informais para examinar a verossimilhança, ao contrário do que se passa, por exemplo, em caso de denúncia anônima da ocorrência de homicídio.

O STF já admitiu, até mesmo, a realização de investigações em inquérito policial deflagrado após denúncia anônima. Confira-se:

[...]. ...» (Min. Herman Benjamin).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Min. Herman Benjamin. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoais reais e no fundamental contém as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu.

PENSE NISSO

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática.

A Constituição é guardiã incondicional de todos os valores legados pela humanidade, valores cujo reconhecimento e desenvolvimento retroagem a tempos imemoriais esses valores foram pagos com a vida de muitos, com o suor, com o sangue e com lágrimas de outros. Valores estes que não estão na esfera de disponibilidade de ninguém, especialmente por aqueles que solenemente juraram guardá-los, refiro-me, especialmente aos que servem a jurisdição e a causa pública, como os parlamentares. Vale lembrar que muitos desses valores podem eventualmente não estarem ali expressos (na Constituição) nem por isso deixam de fazer parte inseparável dela, são valores que muitas vezes chamamos de direito natural ou direito humano. Como tenho dito e é óbvio que milita na esfera da inexistência qualquer lixo ideológico embarcado na Constituição, ou fora dele, que neguem os valores ali depositados, expressos, ou não, remover esse lixo ideológico é uma questão básica de hermenêutica jurídica. 

É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há democracia, não há um modo democrático de vida, enfim não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e seus valores bem como as suas necessidades e dificuldades. O respeito incondicional às pessoas é um imperativo democrático, é um modo de vida e não há alternativas para ele. 

Num ambiente democrático as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, que é seu cliente, ou até mesmo um paciente. Esta é uma questão de servir ao cidadão e não se servir dele. A sociedade é complexa demais e é impossível um cidadão dispensar ajuda profissional, a ajuda profissional é uma necessidade em qualquer sociedade democrática e ela existe em todas as atividades humanas e a jurisdição e a advocacia é apenas mais uma instituição que está a disposição do cidadão para servi-lo, lembre-se servi-lo. Nada indica que a sociedade no futuro seja menos complexa, daí a necessidade do profissional do direito qualificar-se para prestar um serviço de qualidade ao cliente e consumidor, pois é neste serviço de qualidade que reside a sua própria sobrevivência como cidadão e pessoa. 

Devemos sempre ter em mente, principalmente o estudante de direito e o cidadão, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que é desnecessária, cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade qualquer solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim este paradigma da negação da advocacia não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios, construtivos e democráticos, e o principal deles é servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços de qualidade que o cidadão exige e lhe é devido, este compromisso é da essência e da natureza de uma sociedade democrática e pluralista. 

Não há como pensar em advocacia sem imaginar o advogado como aquela pessoa que está sempre ao lado das daqueles que confiam nele, participando dos bons momentos e dos momentos ruins que passam pela vida delas, é a vivência e a convivência que lhe dão o atributo de uma muralha que protege e uma bússola que dá o norte. A advocacia não questão meramente formal ou procuratória, ou seja portar uma procuração, o que legitima o advogado a falar e cuidar das pessoas é a habilitação material fundada na reciprocidade do respeito e da confiança.

Muitos casos poderiam ser solucionados, ou até arbitrados pelos advogados com o conforto que só o seio privado pode proporcionar, os advogados que representam as partes e estão muito mais próximos delas estão mais habilitados para esta tarefa, do que aquele que está distante e não nutre qualquer sentimento ou respeito por elas e aí não é há uma crítica negativa somente um fato inevitável e previsível. 

A confiança depositada no advogado é que impõe e legitima a obrigação de ajudar as pessoas que o procuram a resolver suas dificuldades, arbitrando os conflitos, se necessário.. Demitir-se desta obrigação é demitir-se da advocacia. Esta premissa também vale se uma ou ambas as partes forem instituições públicas, já que a atividade da advocacia é atividade cuja atribuição institucional é precisamente resolver as questões quando os canais convencionais falharam, ou seja, a advocacia é para resolver as questões que envolvem pessoas ou qualquer outro interesse público ou privado, inclusive empresariais, como dito a missão institucional da advocacia não é eternizar conflitos. Como dito, eternizar conflitos não consulta nem o interesse público e muito menos o interesse privado.

Vale lembrar também que todos os envolvidos na prestação da jurisdição são formados na mesma escola, pelos mesmos professores, com a mesma ideologia e recebem o mesmo diploma, e vivem no mesmo ambiente, todos sem exceção juraram solenemente e muitas vezes observar e obedecer a Constituição e os valores ali depositados, contudo aí reside um enorme conflito entre o compromisso formal e a prática.

Ajudar as pessoas a tomar decisões corretas, ou simplesmente, arbitrar os conflitos naturais que surgem entre as pessoas que recorrem aos advogados é um compromisso fundamental da advocacia, dado que a relação entre o advogado e seu cliente, como em muitas outras profissões e atividades, ela protrai-se pelo tempo, e é muito importante para o cidadão ter um advogado de confiança, da mesma forma que é importante ter um médico, um dentista de confiança, um pedreiro ou jardineiro. 

Pois bem, a confiança é a eterna fonte da legitimidade e da obrigação. Arbitrar com seriedade os conflitos é permitir que as pessoas possam seguir com dignidade sua vida junto com sua família e em sociedade. Como dito, ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando as controvérsias, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas. Demitir-se deste compromisso é simplesmente abdicar da advocacia.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parece não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando.

Acredite, são os sonhos que sustentam a vida, o suor e o trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. 

Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio e uma excelente e dinâmica atividade econômica, pois esta prestação de serviços de qualidade, se prestada com seriedade e da forma esperada pelo cliente, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos, principalmente financeiros, para que cada profissional, como qualquer outra pessoa, possa com dignidade colocar um prato de alimentos na mesa para si e para sua família. 

Não há alternativas, somente o trabalho duro e o suor são capazes de legitimamente depositar o pão e o alimento na mesa de todos e todos os dias e proporcionar ainda o conforto e a tranquilidade tão necessários para uma vida de qualidade.

O Direito é uma questão fundamentalmente de valores. Abdicar das pessoas e dos seus valores é servir a ideologias alternativas vazias, é sobretudo negar a si próprio e a tudo que tem valor e é importante. A advocacia como qualquer outra atividade humana é fundamentalmente um sacerdócio que requer muito esforço e sacrifício.

Pois bem, pense muito nisso.

Doc. LEGJUR 135.9184.4000.1100

STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Inquérito civil. Anonimato. Investigação decorrente de denúncia anônima. Evolução patrimonial incompatível com os rendimentos. Agentes políticos. Ilícito que se comprova necessariamente por análise de documentos. Harmonização entre a vedação do anonimato e o dever constitucional imposto ao Ministério Público. Possibilidade. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 1º, II e 5º, IV, V, X, XXXVII. Lei 8.429/1992, art. 13 e Lei 8.429/1992, art. 22.

«1. Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes possuem o direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de Inquérito Civil instaurado, após denúncia anônima recebida pela Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus respectivos rendimentos. ... ()


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