Jurisprudência em Destaque

Locação. Imobiliária. Falha na prestação do serviço. Aprovação cadastral de locatário sem capacidade econômica. Débitos relativos a alugueres, cotas condominiais e tributos. Obrigação de indenizar da imobiliária.

Postado por legjur.com em 27/10/2013
Trata-se de decisão do STJ, relatada pelo Min. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 04/04/2013, DJ 23/04/2013 [Doc. LegJur 137.0451.3000.7600]. 

A controvérsia gira em torno da responsabilização da imobiliária sobre débitos inadimplidos pelo locatário. Definiu a Corte que a imobiliária só responde por eventuais prejuízos se agir culposamente, ou seja, sua responsabilidade é subjetiva. Na hipótese em comento o Tribunal de origem reconheceu que a imobiliária incorreu em culpa ao aprovar o cadastro de locatário sem capacidade econômica, daí adveio sua responsabilização pelos débitos inadimplidos pelo locatário.

Eis o que diz o relator, no fundamental:


[...].

Assim, configurado o contrato de prestação de serviços entre a recorrente e o locador, tem-se que aquela figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653 do CC, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Nessa ordem de ideias, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de prévia previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente a culpa da mandatária, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil).

Ao revés, configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

 

Doc. LEGJUR 137.0451.3000.7600

STJ Responsabilidade civil. Locação. Imobiliária. Legitimidade passiva ad causam da administradora de imóveis. Inocorrência da prescrição. Falha na prestação do serviço. Aprovação cadastral de locatário sem capacidade econômica. Débitos relativos a alugueres, cotas condominiais e tributos. Obrigação de indenizar. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 206, § 3º, V, CCB/2002, art. 653 e CCB/2002, art. 667.

«1. A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do CCB/2002, art. 653, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (CCB/2002, art. 667). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. ... ()


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