Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.0451.3000.7600

1 - STJ Responsabilidade civil. Locação. Imobiliária. Legitimidade passiva ad causam da administradora de imóveis. Inocorrência da prescrição. Falha na prestação do serviço. Aprovação cadastral de locatário sem capacidade econômica. Débitos relativos a alugueres, cotas condominiais e tributos. Obrigação de indenizar. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 206, § 3º, V, CCB/2002, art. 653 e CCB/2002, art. 667.

«1. A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do CCB/2002, art. 653, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (CCB/2002, art. 667). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Comentário:

Trata-se de decisão do STJ, relatada pelo Min. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 04/04/2013, DJ 23/04/2013 [Doc. LegJur 137.0451.3000.7600]. 

A controvérsia gira em torno da responsabilização da imobiliária sobre débitos inadimplidos pelo locatário. Definiu a Corte que a imobiliária só responde por eventuais prejuízos se agir culposamente, ou seja, sua responsabilidade é subjetiva. Na hipótese em comento o Tribunal de origem reconheceu que a imobiliária incorreu em culpa ao aprovar o cadastro de locatário sem capacidade econômica, daí adveio sua responsabilização pelos débitos inadimplidos pelo locatário.

Eis o que diz o relator, no fundamental:

[...].

Assim, configurado o contrato de prestação de serviços entre a recorrente e o locador, tem-se que aquela figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653 do CC, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Nessa ordem de ideias, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de prévia previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente a culpa da mandatária, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil).

Ao revés, configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.