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STJ Reafirma a Extinção de Ônus em Imóveis Usucapidos

Postado por legjur.com em 02/02/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a usucapião, como forma originária de aquisição de propriedade, extingue todos os ônus e gravames que incidiam sobre o imóvel antes da usucapião. A decisão reitera que débitos condominiais anteriores à posse do usucapiente não subsistem após o reconhecimento da usucapião.

Doc. LEGJUR 231.1240.9690.3402

STJ Usucapião extraordinária. Aquisição originária da propriedade. Efeito liberatório. Penhora. Condomínio em edificação. Débito condominial. Obrigação propter rem. Não subsistência. Recurso especial. Civil. CF/88, art. 183. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.345. CPC/2015, art. 831.

1 recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Reafirma a Extinção de Ônus em Imóveis Usucapidos

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, a decisão destacou a natureza originária da usucapião como forma de aquisição de propriedade, reforçando que todos os ônus e gravames anteriores à posse do usucapiente são extintos com o reconhecimento da usucapião. A Ministra enfatizou que a aquisição por usucapião não é derivada e, portanto, não há sucessão de débitos ou ônus. A decisão foi por maioria, com votos vencidos dos Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, que divergiram ao reconhecer a responsabilidade dos usucapientes pelos débitos condominiais anteriores.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ baseia-se no entendimento de que a usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. Esse entendimento implica que, ao ser declarada a usucapião, todos os gravames e ônus anteriores ao novo direito de propriedade são extintos. A jurisprudência citada pela Ministra Nancy Andrighi reforça que, em situações de usucapião, o direito de propriedade anterior se extingue, e com ele, todos os vínculos acessórios, como débitos condominiais. A decisão também está alinhada com a função social da propriedade, prevista na CF/88, art. 5º, XXIII, e art. 183, que visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações de posse e propriedade.

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