Jurisprudência em Destaque

Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Execução provisória.

Postado por legjur.com em 08/03/2014
Trata-se de recurso especial repetitivo, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 20/11/2013, DJ 19/12/2013 [Doc. LegJur 141.6224.8000.0000]. Neste acórdão a Corte Especial do STJ, firmou o entendimento de que não cabem honorários advocatícios na execução provisória, cabem honorários, contudo, quando a execução provisória for convertida em definitiva e após oportunizada a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação.

Eis a tese fixada para fins do art. 543-C, do CPC:


[...].

1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

[...].

Eis o que nos diz, no fundamental, o Ministro relator:

[...].

Em suma, a posição tranquila de todas as Turmas do Tribunal é a de que somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se não houver pagamento voluntário da condenação, no prazo assinalado pelo art. 475-J do CPC.
Ocorre que, pelo entendimento sufragado na Corte Especial, não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, sob pena de estar configurado ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503 do CPC), de modo a tornar prejudicado o recurso interposto pelo executado.
Em outras palavras, pelo entendimento da Corte Especial, não é censurável a postura do vencido que, em sede de execução provisória, não paga o que ficou decidido em sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo, por isso este colendo Órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência da multa do art. 475-J do CPC.
Nesse passo, haveria, a meu juízo, manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso; mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença

[...].

Deveras, abalizada doutrina tem entendido não ser da essência da execução provisória a satisfatividade liminar do bem jurídico discutido no processo, consistindo, na verdade, em instrumento vocacionado a neutralizar a morosidade do julgamento de recursos.

Equacionam-se, a um só tempo, os interesses do vencedor em abreviar o tempo do processo e os do vencido em ver suas razões apreciadas pelas instâncias superiores. Nas palavras de Araken de Assis, «embora de uso corrente, a palavra «provisória» não representa adequadamente o fenômeno, porque se cuida de adiantamento ou antecipação da eficácia executiva» (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 305-306).

É de notar também que o fato de não caber honorários advocatícios quando o vencido cumpre voluntariamente a condenação, depois do trânsito em julgado, não pode abrir a via mais curta da execução provisória, adiantando-se o vencedor na exigência do título ainda sujeito a recurso e suprimindo a possibilidade de o devedor cumprir espontaneamente a condenação depois de passada em julgado a sentença, hipótese em que não lhe seria imposta nenhuma reprimenda.

Não sendo por isso, caso a tese contrária prevaleça, cria-se um paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução.

O cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução, portanto, ficaria sempre ao talante exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais.

6. Por essas razões, reafirmo o entendimento adotado na Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, no sentido de descaber, em benefício do exequente, o arbitramento de honorários advocatícios em razão do ajuizamento de execução provisória (cumprimento provisório de sentença).

O que deve ser observado, sempre e sempre, para a definição do cabimento de honorários advocatícios, é o princípio da causalidade.

De fato, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, e, nesse sentido, a causalidade, como bem advertira Chiovenda, está intimamente relacionada com a evitabilidade do litígio, conforme noticiado por Yussef Said Cahali:

O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide «fosse evitable». da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à demanda, seja em não ingressar na demanda mesma (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 36).

A execução provisória, à sua vez, por expressa dicção legal, «corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente» (art. 475-O, inciso I, do CPC), circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à satisfação do crédito se têm por iniciados.

Por isso é importante que o vencedor no processo de conhecimento também pondere com atenção as vantagens de se pleitear o cumprimento provisório da sentença, mesmo porque pode responder objetivamente por eventuais danos causados ao executado.

Portanto, pendente recurso «ao qual não foi atribuído efeito suspensivo» (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a «causalidade» para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.

[...]. Min. Luis Felipe Salomão.»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade por ter sido tomada sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, deveria, em princípio, ser vinculativa e servir de norte para as instâncias inferiores. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura de um bom acórdão adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta. Como também é fundamental consultar sempre, e com olhar crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, e quando fala-se em virtude de lei, significa lei avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer.

PENSE NISSO

Na mesma medida somente um advogado em sentido material está habilitado a ajudar as pessoas que o procuram a tomar decisões, ou arbitrar os conflitos quando necessário, pessoas estas que não são capazes ou seguras em tomar determinadas decisões sem auxílio profissional, daí a necessidade do respeito incondicional as pessoas que é devido por qualquer profissional, como também, só um magistrado em sentido material pode dar sentença assim como só um Promotor Público, em sentido material pode subscrever uma ação penal ou mesmo civil.

Vamos lembrar um pouco de algo que está no nosso cotidiano, desde a minha juventude quando decidi ser um advogado e fui para a Capital, que vejo quase todos os dias aquela conversa que está em todo o lugar e decisões são tomadas em função dela: fulano ou fulana é homem ou a mulher do deputado, o homem ou a mulher do governo, o homem ou a mulher do senador, o homem ou a mulher da direita, o homem ou a mulher da esquerda, o homem ou a mulher independente, etc., acredite o homem ou a mulher do [...] não são materialmente magistrados ou magistradas, nem são promotores públicos ou promotoras públicas, nem são delegados de polícia ou delegadas de polícia, nem advogados ou advogadas do serviço público. Decisões que não forem tomadas por alguém que não está materialmente habilitado a tomá-las orbitam na esfera da inexistência e não obrigam ninguém a respeitá-las, principalmente o cidadão honesto está totalmente desobrigado em relação a elas, pois não têm materialmente aval constitucional.

O bacharel em direito que depois pode vir a ser, ou estar, um advogado, juiz, delegado de polícia, promotor de público, em muitas oportunidades jurou solenemente respeitar a Constituição, contudo, acaba passando a vida negando-a sistematicamente, no entanto, parece ser eterno e inquebrantável o compromisso com o lixo ideológico embarcado nesta mesma Constituição, exatamente aquele lixo que a nega. Não é materialmente um profissional aquele que nega o mais solene dos juramentos, que no caso dos profissionais da jurisdição, é o respeito incondicional a Constituição, obviamente, constituição materialmente falando, desembarcada do lixo ideológico que a nega.

Quem fez a opção de fazer da jurisdição e das leis seu instrumento de vida e de trabalho deve saber que não há caminhos fáceis e decisões difíceis terão que ser tomadas sob pena de assistir serem destruídos a sua volte tudo é sagrado. Acredite, ser o homem ou a mulher de alguém é pura escravidão é cair de joelhos sem nunca poder mais levantar, provavelmente em troca de nada. Pense muito nisso.

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades e seus interesses legítimos.

Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Só assim estará habilitado a avaliar legitimamente todos os interesses e valores que está arbitrando.

Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Estas são algumas de muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional deve conhecer, valorar e sobretudo compreender, para que possa sentir-se habilitado a praticar o seu ofício, principalmente para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.

Vale sempre lembrar que a Constituição está contaminada por um enorme lixo ideológico nela embarcado, lixo ideológico que simplesmente a nega não é norma Constitucional, este lixo precisa ser desembarcado dela, sua remoção é uma questão puramente de hermenêutica jurídica e não de opção, ou conveniência política. Lixo ideológico é apenas lixo ideológico, muito simples. A parte cruel dele é que este lixo é a base fundamental da corrupção generalizada que erode os recursos do país e pela pobreza e pela injustiça que tanto denigrem a imagem, constrangem a nação, e causam um enorme e desnecessário sofrimento aos brasileiros, a quem chamamos de excluídos.

Vale a pena sempre lembrar que nenhuma Corte de Justiça ou qualquer Parlamento pode dispor dos valores fundamentais de uma democracia, do modo republicano de resolver as questões, da livre iniciativa, da liberdade de trabalho, da solidariedade e da fraternidade que foram a base da Revolução Francesa, cuja, Declaração de 1789 é o fundamento das democracias do mundo, e de muitos outros valores que são caros para as pessoas e para a sociedade. Estes valores não apenas fazem parte das democracias mas também de todas as filosofias de vida, ou religiões, existentes de nosso mundo globalizado. Portanto, valores fundamentais não estão na esfera de disposição de qualquer parlamento ou Corte de Justiça.

Como dito, pense nisso e lembre sempre.

Doc. LEGJUR 141.6224.8000.0000

Tema 525 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 525. Cumprimento provisório da sentença. Execução provisória. Descabimento dos honorários. Conversão da execução provisória em definitiva na ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Hipótese de cabimento dos honorários. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, arts. 20, 475-I, 475-J, 475-O, 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 8.906/1994, art. 22.

«1. Para efeitos do CPC/1973, art. 543-C, firmam-se as seguintes teses: ... ()


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