Jurisprudência em Destaque

Assistência judiciária gratuita. Pedido na peça processual. Desnecessidade de preparo. Diretivas d novo CPC. Aplicação. Alteração do posicionamento do STJ. CPC/2005, art. 99, e ss. Lei 1.060/1950, arts. 4º e 6º.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/03/2016
Trata-se de embargos de divergência julgados pela Corte Especial do STJ. [Doc. LegJur: 161.5984.5000.1000].

A controvérsia gira em torno de saber se o pedido de assistência judiciária pode ser feito na própria petição recursal, se é, ou não, necessário o prévio preparo. A Corte Especial, modificando entendimento anterior, entendeu é possível o pedido de assistência judiciária ser efetivado na própria peça processual e de que não é necessário o prévio preparo, para tanto levou em considerações as novas disposições do CPC/2015 sobre a assistência judiciária.

CPC/2015 e CPC/1973 (Comparativo)


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Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

Cumpre lembrar também a iminente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) , com previsão para 18 de março de 2016, o qual revoga quase integralmente a atual Lei 1.050/60 e traz seção própria disciplinando a assistência judiciária gratuita.

Dentro da novel disciplina do instituto da assistência judiciária gratuita, o novo Codex prevê a possibilidade de formulação do pedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão

[...].

Partindo-se, então, de uma interpretação histórico-sistemática das normas vigentes aplicáveis ao caso (Constituição Federal de 1988 e Lei 1.060/50) e levando-se em consideração a evolução normativo-processual trazida pelo Novo Código de Processo Civil - que vem irradiando eficácia na jurisprudência desta Corte de Justiça antes mesmo do término do período de vacatio legis, a exemplo da recente interpretação dada por esta Corte Especial à Súmula 418/STJ (REsp 1.129.215 e EAREsp 300.967-AgRg, julgados no último dia 16 de setembro) -, entende-se que se faz oportuno repensar o entendimento até então adotado por esta Corte Superior nas questões acima postas.

[...]. Quanto à exigência de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita, percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido.

Além disso, não há sequer previsão dessa exigência na Lei 1.060/50.

Cabe lembrar que a Constituição Federal consagra o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que dispensa o particular de quaisquer obrigações em face do silêncio da lei (campo da licitude). Assim, se a norma não faz exigência específica, expressa, parece inteiramente vedado ao intérprete impô-la, para extrair de tal interpretação consequências absolutamente graves a ceifar o direito de recorrer da parte e, no caso, o próprio acesso ao Judiciário.

É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige. A respeito do tema, CARLOS MAXIMILIANO, ao discorrer sobre a regra de hermenêutica «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir», afirma que, «quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas» (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247).

Portanto, diante da ausência de lei, deve-se entender que: se o recurso é interposto contra acórdão na origem que discute o benefício da assistência judiciária gratuita, não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, até mesmo porque o ato de recolher as custas e despesas processuais pode ser considerado incompatível com o ato de recorrer e de pleitear o benefício.

Nessas circunstâncias, cabe ao magistrado analisar, inicialmente, o mérito do recurso, no tocante à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Se entender que é caso de deferimento, prosseguirá no exame das demais questões trazidas ou determinará o retorno do processo à origem para que se prossiga no julgamento do recurso declarado deserto. Se confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça, deve abrir prazo para o recorrente recolher o preparo recursal e dar sequência ao trâmite processual.

Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo e com a garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil.

O mesmo raciocínio aplica-se no tocante ao segundo tópico aqui discutido. Se a parte traz no recurso justamente o debate acerca da necessidade de concessão do benefício da gratuidade, nem é necessário que renove o pedido, seja no próprio recurso, seja em petição apartada.

É certo que, dada a natureza recursal do especial e dos embargos de divergência, se o pedido de assistência judiciária gratuita fosse formulado pela primeira vez nessa ocasião ou renovado, em caso de negativa anterior, ter-se-ia que, nos termos da letra fria da lei, vir deduzido em petição avulsa e ser processado em apartado, sem suspensão do curso da demanda.

A redação do art. 6º da Lei 1.060, tal como redigida na década de 50, exige que se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser deduzido em petição avulsa.

Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no qual a própria a Constituição Federal, no citado art. 5º, LXXIV, traz como direito fundamental do cidadão a prestação de assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de sua família. Há, outrossim, na esfera processual, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da pas nullitte sans grief, da economia processual, da prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos.

Desse arcabouço normativo e principiológico é viável extrair interpretação no sentido de ser possível o recebimento e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal, mormente em se tratando de pessoa física, como na hipótese em exame.

Com efeito, se o pedido é requerido, por pessoa física, na própria petição recursal, nenhum atraso surtirá para o andamento da demanda, se o requerimento for analisado nos próprios autos. Ao Relator ou ao Presidente do Tribunal bastará: (I) indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada hipossuficiência do requerente; (II) deferi-lo de plano, já que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do eg. Supremo Tribunal Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a parte afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

[...].

Considerando que o ato processual, em regra, não encontrará dificuldade, nem atrasará o curso da demanda principal, entende-se possível dispensar o excesso de formalismo, recebendo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos próprios autos, sempre que possível.

É claro que a parte contrária pode impugnar o pleito. Aí sim, por demandar maiores digressões, é razoável que a impugnação seja processada em apenso, sem suspensão do curso do processo principal. Se esta não for a hipótese, é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais citados, recebendo-se, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal.

Conforme já salientado em linhas anteriores, o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, certamente por levar em consideração os princípios constitucionais e processuais supracitados, autoriza, em seu art. 99, § 1º, que o pedido de assistência judiciária gratuita seja formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensado, com isso, a retrógrada exigência de petição avulsa, sem inclusive fazer distinção entre os pleitos formulados por pessoa física ou jurídica.

Feitas essas considerações, conclui-se:

@OUT = (I) não há necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria assistência judiciária gratuita; e

@OUT = (II) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo.

[...].» (Min. Raul Araújo).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Marco Aurélio Bellizze. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Pense nisso.

DO SITE LEGJUR

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido materi al, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 161.5984.5000.1000

STJ Assistência judiciária gratuita. Justiça gratuita. Embargos de divergência. Pedido como mérito do recurso. Ausência de preparo. Desnecessidade de preparo. Deserção afastada. Pedido de assistência judiciária formulado na própria petição recursal. Possibilidade. Agravo provido. Agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial. Processual civil. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Decisão tomada levando em considerações disposições do CPC/2015 sobre a assistência judiciária e a assistência judiciária. Alteração do posicionamento da Corte sobre o tema. Lei 1.060/1950, art. 4º e Lei 1.060/1950, art. 6º. CPC/2015, art. 99, CPC/2015, art. 100, CPC/2015, art. 101 e CPC/2015, art. 102. CF/88, art. 5º, II, XXXV, LIV e LXXIV.

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