Jurisprudência em Destaque

Sucessão. Adoção. Ação de anulação de adoção. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinhos. Sucessão. Casamento e união estável. Regimes jurídicos diferentes previstos no CCB/2002, art. 1.790. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Sucessão de cônjuges e companheiros. Mesmas regras.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/11/2017
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ. Gira a controvérsia em torno de definir se os irmãos e sobrinhos são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante e as regras de sucessão entre cônjuges e companheiros após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 1.790 do CCB/2002, que previa regras diferentes para sucessão de cônjuges e companheiros. Quanto a primeira questão a 4ª Turma entendeu serem os autores partes ilegítimas para pleitear a revogação da adoção por fundar-se no CCB/2002, art. 1.790, declarado inconstitucional pelo STF. Quanto a sucessão de cônjuges e companheiros a 4ª Turma do STJ delimitou as regras aplicáveis a partir da declaração de inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os irmãos e sobrinhos são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

[...] .

Com efeito, na hipótese dos autos, o art. 1.790, III do CCB/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção.

É que, declarada a nulidade da adoção - se acolhido o pedido dos autores, irmãos e sobrinhos do de cujus -, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando, consequentemente, de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder. Nessa esteira, os autores da anulatória de adoção afirmaram que, acolhida a demanda, a companheira sobrevivente não ocuparia a posição seguinte na ordem de vocação hereditária, nos termos do dispositivo invocado.

[...].

Como sabido, o regime sucessório da união estável, previsto no Código Civil de 2002, é tema instigante e, ao longo dos anos, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Isso pela alteração perpetrada pelo legislador de 2002 na ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/94) , que criou um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados.

[...] .

Promulgado o Código Civil de 2002, este diploma ampliou as hipóteses de concorrência do companheiro sobrevivente, determinando que, à falta de ascendentes e descendentes do falecido, deverão ser chamados outros parentes sucessíveis para participar da herança, aquinhoando estes, inclusive, percentual superior ao que tocaria ao convivente supérstite.

Nos termos do que dispõe o art. 1.790, III, daquele Diploma, quanto aos «bens adquiridos onerosamente na constância da união estável», quando o companheiro sobrevivente concorrer com «outros parentes sucessíveis», terá direito a apenas um terço da herança, tocando aos colaterais os outros dois terços do mesmo acervo hereditário», conforme visto.

Assim, os «outros parentes sucessíveis», afora descendentes e ascendentes (incisos I e IV), são mesmo os colaterais até o quarto grau, por força do que dispõem os arts. 1.592 e 1.839 daquele código.

Por sua vez, a ordem de vocação hereditária aplicável ao casamento, no diploma civil atual, é diversa da desenhada acima, especialmente no que concerne aos parentes legitimados a concorrer com o cônjuge sobrevivente, conforme se depreende do art. 1.829

[...] .

Com efeito, segundo a ordem de vocação engendrada pelo Código Civil/2002 para o casamento, o cônjuge supérstite concorre apenas com os descendentes, na ausência dos quais serão chamados os ascendentes.

Ademais, em frontal diferença de tratamento com a regra para a união estável, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge recebe a totalidade da herança, inclusive os bens particulares.

[...]

4. Nessa linha de ideias, parece mesmo que a escancarada dessemelhança entre as regras ditadas para o casamento e a união estável não possui razões que a justifique e, portanto, não se sustenta diante da realidade.

Como se sabe, o direito é fato, norma e valor, na clássica teoria tridimensional de Miguel Reale, razão pela qual a alteração substancial do fato deve necessariamente conduzir a uma releitura do fenômeno jurídico à luz dos novos valores. O que se deve ter presente, portanto, é o fato de que viver em união estável hoje, depois da Constituição de 88, significa algo totalmente diverso do que era em tempos passados.

De fato, a partir da metade da década de 80, passou a ser impossível sustentar o monopólio do casamento para constituição da família ou a inferioridade da mulher diante do marido.

O novo perfil da sociedade se tornou tão evidente e contrastante com o ordenamento então vigente, impondo-se a realidade à ficção jurídica, que se fez necessária uma revolução normativa, com reconhecimento expresso de outros arranjos familiares, rompendo-se, assim, com uma tradição secular de se considerar o casamento, civil ou religioso, com exclusividade, o instrumento por excelência vocacionado à formação de uma família.

Seguindo esse rumo, uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, surgiu em 1988, baseada num explícito poliformismo familiar, cujos arranjos multifacetados foram reconhecidos como aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado «família», dignos da «especial proteção do Estado», antes conferida unicamente àquela edificada a partir do casamento.

Nesse ponto, refiro-me ao art. 226 da Constituição Federal de 1988, que, de maneira eloquente, abandona de vez a antiga fórmula que vinculava, inexoravelmente, a família ao casamento, consagrada em todos os demais diplomas anteriores.

Com efeito, quanto à forma de constituição dessa família, estabeleceu a Carta Cidadã, no «caput» do mencionado dispositivo, que «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado», sem ressalvas, sem reservas, sem «poréns».

Na linha desse raciocínio, o comando principal do artigo revelou-se na proteção especial, em si, independentemente de formalidades cartorárias ou religiosas, fundamentada, a proteção, principalmente, na dignidade da pessoa humana, erguida, no texto constituinte, como fundamento da República (art. 1º, inciso III).

Daí que, em seus parágrafos, o art. 226 expõe, exemplificadamente, esses novos arranjos familiares que, de tão evidentes para a realidade social, não poderiam ser desconsiderados pela nova Carta, além de destinatários de especial proteção estatal, a saber, a união estável e a «comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes» - a chamada «família monoparental».

[...] .

É bem de ver que o casamento, efetivamente, continua importante no âmbito constitucional. A verdade é que as disposições sobre ele continuaram substancialmente as mesmas no texto original.

A mudança que se percebe é a nova óptica pela qual a família passou a ser vista, um novo olhar, um olhar claramente humanizado, cujo foco, antes no casamento, voltou-se para a dignidade de seus membros.

[...] .

E é diante desses fatos, dessas transformações, que não se mostra consentâneo com a nova ordem constitucional diferenças desarrazoadas de tratamento entre os institutos relacionados à família, tendo em vista o fato de a Carta de 1988 ter colocado todos esses novos arranjos sob o mesmo manto da «especial proteção».

[...] .

Com base nessas ponderações, mostra-se impossível sustentar que a Carta Cidadã tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegando às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de «entidades familiares», como se as ditas «entidades familiares» fossem algo diferente de uma família, traçando, assim, regras sucessórias, que, ao invés de protetivas, se mostram injustificadamente diferentes.

Como assinalado, à medida que a própria Constituição Federal abandona a fórmula vinculativa da família ao casamento e passa a reconhecer, exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição de família, emerge como corolário que, em alguma medida, torna-se secundário o interesse da Carta Cidadã em relação à forma pela qual essas famílias são constituídas em seu íntimo, em sua inviolável vida privada, se os laços que unem seus membros são oficiais ou afetivos.

5. Exatamente na linha desses pensamentos, em julgamento ocorrido em maio deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, posicionou-se pela sua dissonância com a atual Carta Política, declarando que «o art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso».

 

[...] .

Com base nos fundamentos acima demonstrados, a tese final firmada pela Corte Suprema, para os devidos fins de repercussão geral, foi a de que «no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CCB/2002»

[...] .

7. Voltando ao caso dos autos, conclui-se que são procedentes as razões recursais quanto à ilegitimidade ativa dos autores da ação de anulação de adoção, porque dita legitimidade fora fundamentada no art. 1.790 do CCB/2002, cuja aplicabilidade não se sustenta diante da nova ordem instaurada, mormente após o julgamento do STF havido em maio deste ano.

Com efeito, tendo sido retirados, do ordenamento jurídico, as disposições previstas no art. 1.790 do Código Civil, o companheiro passa a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima (art. 1.829).

Desse modo, concorre com os descendentes, a depender do regime de bens adotado, assim como com os ascendentes, aqui, independentemente do regime. Na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos).

Assevere-se, por sua relevância, que, no julgamento do RE 878.694/MG, o relator declarou: «com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública» (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso).

[...] .

Acontece que, para o caso dos autos, a ponderação feita pelo Ministro Roberto Barroso não se opera, pois há ação de anulação de adoção, cuja solução sequer foi alcançada.

Na verdade, apenas a título de registro, penso que, havendo sentença ou acórdão aplicando o art. 1.790 da codificação material, a partir do assentamento da tese de sua inconstitucionalidade, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art. 1.829 do Código Civil.

[...] .

Diante desse quadro, tem-se a seguinte configuração: a) em primeiro lugar, ressalte-se que, para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do CCB/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003; b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, aplicar-se-ão as normas do 1.829 do CCB/2002 para os casos de união estável, mas, aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do RE 878.694/MG; c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1.790 do CCB/2002.

[...] .

Por fim, anoto que o completo debate da questão impõe, ainda, sejam feitas algumas ponderações acerca das situações que, agora, se verificarão, considerando-se a regra de transição eleita pelo Supremo Tribunal Federal e, principalmente, quanto à opção feita pela maioria da Corte, no que respeita ao regime sucessório a ser seguido, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB/2002.

É bem de ver, então, que o companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, posição idêntica a do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para a união (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes.

[...] .

Saliente-se, entretanto, que, para todos os casos previstos acima, impõe-se - da mesma forma exigida para o casamento - o respeito à regra de transição prevista no art. 2.041 do CCB/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003.

[...] .

Destaco uma primeira, de indiscutível relevância, que diz respeito à inclusão, ou não, do companheiro no rol de herdeiros necessários, disposto no art. 1.845 do CCB/2002.

Quanto ao ponto, o voto condutor do RE 878.694/MG não oferece resposta expressa. Todavia, a doutrina vem-se posicionando positivamente a essa questão, apontando, nessa extensão, as situações que se apresentariam, caso fosse tomado esse rumo.

Com efeito, destaca o professor Flávio Tartuce que, reconhecida ao companheiro a condição de herdeiro necessário, incidirão, em relação àquele, por exemplo, as regras previstas nos arts. 1.846 e 1.849 do CCB/2002, ocasionando restrições na doação e no testamento, «uma vez que o convivente deve ter a sua legítima protegida, como herdeiro reservatário».

Outro efeito previsto pelo mesmo doutrinador, refere-se ao fato de o companheiro passar a ter o dever de declarar os bens recebidos em antecipação, sob pena de serem considerados sonegados (arts. 1.992 a 1.996), caso isso igualmente seja reconhecido ao cônjuge.

Ainda há o direito real de habitação, sobre o qual a jurisprudência recentemente se posicionou no sentido de que o diploma civil de 2002 não teria revogado as disposições constantes na Lei 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, tendo em vista a omissão do Código Civil quanto à matéria em relação aos companheiros na união estável, consoante o princípio da especialidade (AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).

[...] .

Inaugurada a nova ordem jurídica em relação ao companheiro, subsistirá o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, consistente na aplicabilidade da Lei 9.278/1996, ou será reconhecido ao companheiro o direito real, nos exatos termos a que se confere ao cônjuge, previsto no art. 1.831 do Código Civil.

Ressalte-se que, anteriormente à decisão proferida no recurso especial destacado acima, já havia decidido a mesma Turma de Direito Privado, no sentido de que «a Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002» (REsp 821660/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 17/6/2011).

[...] .

Há, ademais, outra importante questão, qual seja a exigência de outorga uxória ou marital contemplada no art. 1.647, a ser aplicada ou não à união estável.

[...] .

Por sua vez, será ilegítima a diferenciação de regras de concorrência sucessória, as que se referirem ao direito real de habitação e a presunção pater is est do art. 1597, bastando, nesse caso, que a companheira leve ao Registro Civil seu contrato de união estável, por instrumento público ou particular, para que a presunção se aplique, assim como ocorre com os cônjuges.

[...] .» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LEGJUR 177.3062.1003.7100

STJ Sucessão. Adoção. Recurso especial. Direito civil. Ação de anulação de adoção. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinos. Sucessão. Inventário. Concubinato. Casamento e união estável. Regimes jurídicos diferentes previstos no CCB/2002, art. 1.790. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Sucessão de cônjuges e companheiros. Mesmas regras. Regra de transição do CCB/2002, art. 2.041. Regras aplicáveis a partir da declaração de inconstitucionalidade. Amplas considerações sobre a sucessão no corpo do acórdão. CF/88, art. 226. Lei 8.971/1994, art. 2º. Lei 9.278/1996.

«1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, promovida pelo CCB/2002, art. 1.790 é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo CCB/2002, art. 1.819, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF. ... ()

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