Jurisprudência em Destaque
STF. IPI. Benefício das empresas. Produtos destinados à importação.
Quase simultâneamente à decisão do STF que desfavoreceu a União no caso da Cofins e do PIS, os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram ontem favoravelmente ao governo e negaram o direto de empresas receberem créditos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que foi pago na fabricação de produtos destinados à exportação.
Por cinco votos a três, os ministros acataram a tese do Ministério da Fazenda de que o benefício foi extinto em 30 de junho de 1983. Embora o resultado do julgamento só seja aplicado à empresa autora da ação, a Selectas S.A. Indústria e Comércio de Madeiras, do Distrito Federal, o procurador geral da Fazenda Nacional, Manuel Felipe Rêgo Brandão, admitiu que a decisão balizará as demais ações que tramitam na Justiça.
“Vamos tentar ganhar as cerca de 1.500 ações que estão em curso", disse o procurador. Ele explicou que o governo irá tentar recuperar os créditos que foram dados às empresas que ganharam ações nos últimos dois anos. Ele não soube informar o montante de recursos que podem retornar aos cofres públicos.
O benefício permitia às empresas compensarem impostos junto à Receita Federal com os créditos obtidos no pagamento de IPI. No entanto, o governo só vinha reconhecendo os créditos dos exportadores que dispunham de liminares judiciais.
Tudo começou com a ação de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais denominados crédito-prêmio do IPI, ajuizada por Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo a Fazenda condenada a "ressarcir a autora pelo valor do crédito do IPI derivado do estímulo fiscal à exportação criado pelo Decreto-lei nº 491/69, a que tiver direito em face das exportações incentivadas ocorridas a partir de 01.05.85". A Fazenda apelou, mas o TRF da 1ª Região negou provimento, mantendo a sentença.
No recurso para o STJ, a Fazenda alegou, entre outras coisas, que houve ofensa aos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.658/79 e 2º, § 1º, da LICC, pois, ao pronunciar-se sobre a decisão relativa à extinção do benefício em 5 de outubro de 1990, o TRF-1 não atentou para a alegação da União em relação ao DL 1.658/79 de que o crédito-prêmio teve a sua extinção fixada em 30 de junho de 1983.
Segundo a Fazenda, o referido subsídio foi um instrumento essencialmente transitório, para enfrentar uma dificuldade da conjuntura cambial, que estava afetando a competitividade dos produtos exportados pelo país.
Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do processo, fez inicialmente, um histórico do caso. "É incontroverso que o DL 491/69 criou o benefício; o DL 1685 escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência; os D.L. 1722; 1724, todos de 1979 e ainda sob a égide da vigência do DL 1685 cuidaram da alteração da efetivação do benefício fiscal setorial e o DL 1894, estendeu a outrem os mesmos benefícios".
Segundo Fux, "a leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o DL 1658, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983", afirmou, ao dar provimento ao recurso da Fazenda.
Os ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram em seguida, antecipando os votos, antes do pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, trazido ontem a julgamento, no qual votou pelo não-provimento do recurso da Fazenda. "Quando o legislador editou o Decreto-Lei n. 1.894, de 16 de dezembro de 1981, indubitavelmente, tornou sem efeito qualquer prazo extintivo e, ao contrário, estendeu o benefício às empresas comerciais exportadoras", sustentou.
Os ministros Castro Meira e José Delgado acompanharam o entendimento do voto divergente. Os ministros Peçanha Martins e Denise Arruda votaram com o relator, finalizando o julgamento em cinco votos a três, a favor da Fazenda Nacional.
O advogado Nabor Bulhões, disse que a decisão é “um golpe na segurança jurídica e na credibilidade do STJ".
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