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Cumprimento de sentença. Hermenêutica. Sentença exequenda proferida quando vigente o CPC/1973. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/2015.

Postado por legjur.com em 15/06/2020
Processual civil. Recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Enunciado Administrativo 3/STJ. Sentença exequenda proferida quando vigente o CPC/1973. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/2015. Aplicação da legislação nova. CPC/2015, art. 14. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534, § 2º. CPC/2015, art. 535. CF/88, art. 100.

Doc. LEGJUR 202.6254.4001.4200

STJ Cumprimento de sentença. Hermenêutica. Processual civil. Recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Enunciado Administrativo 4/STJ. Sentença exequenda proferida quando vigente o CPC/1973. Cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/2015. Aplicação da legislação nova. CPC/2015, art. 14. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534, § 2º. CPC/2015, art. 535. CF/88, art. 100.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 14, «a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Na linha dos precedentes desta Corte, «a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). ... ()


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