Jurisprudência em Destaque

Honorários recursais. Majoração. Hipóteses de cabimento. Parcial provimento. Não cabimento.

Postado por legjur.com em 30/09/2020

Doc. LEGJUR 206.3295.9001.7800

STJ Honorários recursais. Majoração. Hipóteses de cabimento. Parcial provimento. Não cabimento. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 85, § 11. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1 - O Tribunal regional consignou (fls. 546-551, e/STJ): «O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença, proferida em 16/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido (...) Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais (...) Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam o CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 8º, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (...) Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável». ... ()


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