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Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Minorante da Lei 11.343/2006, art. art. 33, § 4º. Afastamento com base em ato infracional. Possibilidade. Circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas. Proximidade temporal com o crime em apuração.

Postado por legjur.com em 22/11/2021
Embargos de divergência em recurso especial. Tráfico de drogas. Reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Pleito de afastamento com base em atos infracionais. Prevalecimento de entendimento intermediário. Possibilidade em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas. Ressalva do entendimento da relatora designada para redigir o acórdão. Tese não aplicada ao caso concreto. Ausência de contemporaneidade dos atos infracionais pretéritos. Circunstâncias fáticas hábeis a recomendar a incidência da causa de diminuição de pena reconhecida pela corte de origem, no caso. Quantidade de droga apreendida: 211,3 g de maconha, 58,3 g de cocaína e 1,2 g de crack. ECA, art. 1º. ECA, art. 101. ECA, art. 112. Lei 12.594/2012, art. 1º, § 2º, I, II e III. CP, art. 63. CP, art. 64.

Doc. LEGJUR 211.0050.9529.3830

STJ Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Embargos de divergência em recurso especial. Tráfico de drogas. Reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Pleito de afastamento com base em atos infracionais. Prevalecimento de entendimento intermediário. Possibilidade em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas. Ressalva do entendimento da relatora designada para redigir o acórdão. Tese não aplicada ao caso concreto. Ausência de contemporaneidade dos atos infracionais pretéritos. Circunstâncias fáticas hábeis a recomendar a incidência da causa de diminuição de pena reconhecida pela corte de origem, no caso. Quantidade de droga apreendida: 211,3 g de maconha, 58,3 g de cocaína e 1,2 g de crack. ECA, art. 1º. ECA, art. 101. ECA, art. 112. Lei 12.594/2012, art. 1º, § 2º, I, II e III. CP, art. 63. CP, art. 64.

1 - Consoante a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. ... ()


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