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Execução penal. Primeira execução extinta antes da segunda condenação. Unificação. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade.

Postado por legjur.com em 04/01/2023
Execução penal. Primeira execução extinta antes da segunda condenação. Unificação. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade. Habeas corpus execução penal. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade. Habeas corpus denegado. A pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos de benefícios em nova execução penal. Lei 7.210/1984, art. 111. CP, art. 42. Lei 7.210/1984, art. 112, V e VII. Lei 8.072/1990, art. 2º, caput. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 13.964/2019. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Doc. LEGJUR 221.0100.6861.1292

STJ Execução penal. Primeira execução extinta antes da segunda condenação. Unificação. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade. Habeas corpus execução penal. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade. Habeas corpus denegado. A pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos de benefícios em nova execução penal. Lei 7.210/1984, art. 111. CP, art. 42. Lei 7.210/1984, art. 112, V e VII. Lei 8.072/1990, art. 2º, caput. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 13.964/2019. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

1 - Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma pessoa, incide a Lei 7.210/1984, art. 111. O Juiz observa o saldo da sanção a cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o CP, art. 42. ... ()


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