Jurisprudência em Destaque
STJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Contribuição Social do Salário-Educação por Notários
Doc. LEGJUR 240.1080.1407.1347
Tema 1228 Leading case«Tema 1.228/STJ - Questão submetida a julgamento - Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista na CF/88, art. 212, § 5º e instituída pela Lei 9.424/1996, art. 15.
Anotações NUGEPNAC: - IAC 5052206-19.2021.4.04.0000/TRF4 - REsp em IAC. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 527/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto da Ministra Relatora, Assusete Magalhães, a decisão destacou a importância de uniformizar a interpretação da legislação tributária em relação à contribuição social do salário-educação por notários e registradores. A relatora sublinhou que a questão apresenta relevante impacto social e econômico, justificando a afetação do recurso ao rito dos repetitivos para assegurar maior segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A decisão foi unânime, com todos os ministros da Primeira Seção concordando com a relatora.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ fundamenta-se no § 5º do art. 212 da CF/88 e no art. 15 da Lei 9.424/96, que instituem a contribuição social do salário-educação. A Ministra Assusete Magalhães ressaltou que, embora os titulares de cartórios sejam equiparados a empresas para fins previdenciários, a definição de sua obrigação em relação ao salário-educação requer uma análise mais aprofundada, considerando também o art. 15 da Lei 8.212/91. A decisão de afetar o recurso ao rito dos repetitivos visa resolver a controvérsia jurídica de forma uniforme, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.
Jurisprudência Relacionada
Recurso repetitivo
Salário-educação
Notários
Contribuição social
Registradores
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