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STJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Contribuição Social do Salário-Educação por Notários

Postado por Emilio Sabatovski em 23/01/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a contribuição social do salário-educação por titulares de serviços notariais e de registro, determinando a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo tema até a definição final. A controvérsia gira em torno da obrigação dos notários, como pessoas físicas, de recolher essa contribuição.

Doc. LEGJUR 240.1080.1407.1347

Tema 1228 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.228/STJ - Questão submetida a julgamento - Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista na CF/88, art. 212, § 5º e instituída pela Lei 9.424/1996, art. 15.
Anotações NUGEPNAC: - IAC 5052206-19.2021.4.04.0000/TRF4 - REsp em IAC. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 527/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Contribuição Social do Salário-Educação por Notários

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto da Ministra Relatora, Assusete Magalhães, a decisão destacou a importância de uniformizar a interpretação da legislação tributária em relação à contribuição social do salário-educação por notários e registradores. A relatora sublinhou que a questão apresenta relevante impacto social e econômico, justificando a afetação do recurso ao rito dos repetitivos para assegurar maior segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A decisão foi unânime, com todos os ministros da Primeira Seção concordando com a relatora.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ fundamenta-se no § 5º do art. 212 da CF/88 e no art. 15 da Lei 9.424/96, que instituem a contribuição social do salário-educação. A Ministra Assusete Magalhães ressaltou que, embora os titulares de cartórios sejam equiparados a empresas para fins previdenciários, a definição de sua obrigação em relação ao salário-educação requer uma análise mais aprofundada, considerando também o art. 15 da Lei 8.212/91. A decisão de afetar o recurso ao rito dos repetitivos visa resolver a controvérsia jurídica de forma uniforme, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.

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