Jurisprudência em Destaque
STF Confirma Constitucionalidade de Reajuste de Proventos e Pensões de Servidores Federais pelo Índice do RGPS
Doc. LEGJUR 240.2260.7113.1381
Tema 1224 Leading case«Tema 1.224/STF - Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Tese jurídica fixada: - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003) , CF/88, art. 61, § 1º, II, «a, CF/88, art. 169, § 1º, CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, CF/88, art. 201 e da Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º a possibilidade de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões dos respectivos dependentes, concedidas sem paridade com os valores dos servidores em atividade, serem reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto do Ministro Relator, Dias Toffoli, a decisão destacou que o reajuste dos proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais, utilizando o índice do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é constitucional, mesmo no período anterior à Lei nº 11.784/2008. A decisão foi unânime, com todos os ministros do Plenário concordando com o relator. Dias Toffoli ressaltou que a orientação normativa do Ministério da Previdência Social, amparada pela Lei nº 9.717/98, tem validade e deve ser observada, garantindo a preservação do valor real dos benefícios.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STF está fundamentada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, que assegura o reajuste dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A Lei nº 10.887/2004 regulamentou essa disposição constitucional, prevendo o reajuste dos proventos na mesma data dos benefícios do RGPS. No entanto, a lei foi omissa quanto aos índices aplicáveis até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. A orientação normativa nº 3/04 e nº 1/07 do Ministério da Previdência Social supriu essa lacuna, baseando-se na delegação prevista no art. 9º, I, da Lei nº 9.717/98. Esta decisão do STF reforça a segurança jurídica e a irredutibilidade dos benefícios previdenciários, princípios fundamentais da seguridade social (CF/88, art. 194, parágrafo único).
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Pensões de servidores
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