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STJ Confirma Preclusão de Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a preclusão de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado com a mesma causa de pedir, após o trânsito em julgado de decisão que indeferiu o pedido inicial. A decisão foi tomada no recurso especial interposto por Sérgio Roberto Rocha Renz contra Agropecuária Alvorada LTDA.

Doc. LEGJUR 240.3220.6206.0866

STJ Recurso especial. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado duas vezes na própria execução. Mesma causa de pedir. Preclusão. Ocorrência. Documentos e fatos novos. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 502. CPC/2015, art. 503. CPC/2015, art. 507. CPC/2015, art. 508. CCB/2002, art. 50.

O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Preclusão de Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que o trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. A relatora ressaltou que a preclusão impede que uma questão já decidida seja rediscutida no mesmo processo, conforme o art. 507 do CPC/2015. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário


A decisão do STJ está firmemente embasada nos princípios legais e constitucionais que regulam a coisa julgada e a preclusão no direito processual civil. Conforme o art. 502 do CPC/2015, a coisa julgada torna a decisão imutável e indiscutível após o trânsito em julgado, impedindo novas discussões sobre a mesma questão. O art. 507 do CPC/2015 reforça que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.


Essa decisão promove a segurança jurídica ao assegurar que as decisões judiciais sejam definitivas e não possam ser reabertas indefinidamente. A aplicação do princípio da preclusão garante a eficiência e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reiteração de pedidos já apreciados e decididos.


Fundamentos Legais e Constitucionais



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