Jurisprudência em Destaque

STJ Confirma a Validade da Penhora de Faturamento em Execução Fiscal e Define Novos Critérios

Postado por Emilio Sabatovski em 19/05/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a validade da penhora de faturamento como medida constritiva em execuções fiscais, definindo critérios específicos para sua aplicação e esclarecendo que a medida não se equipara à penhora de dinheiro. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Especial nº 1835864 - SP, destaca a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema.

Doc. LEGJUR 240.5150.2251.0841

Tema 769 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 769/STJ. Processual civil. Recurso representativo de controvérsia. Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Análise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. Petição incidental da Fazenda Nacional. CPC/2015, art. 805, parágrafo único. CPC/2015, art. 835, X e § 1º. CPC/2015, art. 866. CPC/2015, art. 1.036. CPC/1973, art. 620. CPC/1973, art. 655, VII (redação da Lei 11.382/2006) . CPC/1973, art. 677. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII e § 1º. CTN, art. 185-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 769/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Tese jurídica fixada: - I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (CPC/2015, art. 835, § 1º), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805, parágrafo único; CPC/1973, art. 620): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Anotações NUGEPNAC - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2019 e finalizada em 10/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 18.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).» ... ()


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STJ Confirma a Validade da Penhora de Faturamento em Execução Fiscal e Define Novos Critérios

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator:


O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da penhora de faturamento, enfatizando que, com as alterações trazidas pela Lei 11.382/2006 e pelo CPC/2015, essa medida passou a ter uma prioridade relativa na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial. O voto salientou que a penhora de faturamento não deve ser equiparada à penhora de dinheiro e que a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser feita de forma fundamentada, considerando os elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor.


Não há menção a votos vencidos no acórdão.


Comentário:


A decisão do STJ reflete a evolução no entendimento sobre a penhora de faturamento, adequando-se às mudanças legislativas e às necessidades práticas da execução fiscal. A jurisprudência consolidada pelo tribunal estabelece que a penhora de faturamento deve ser vista como uma medida excepcional, aplicável apenas após a comprovação do esgotamento das diligências para a localização de outros bens ou quando estes forem de difícil alienação.


O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que, com o CPC/2015, a penhora de faturamento encontra-se na décima posição na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial (CPC/2015, art. 835, X). Além disso, o novo código permite a flexibilização dessa ordem conforme as circunstâncias do caso concreto, respeitando o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805).


Fundamentos Legais e Constitucionais:



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