Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma Penhora de Pecúlio para Satisfação de Pena de Multa em Execução Penal
Doc. LEGJUR 240.4161.1123.7793
A controvérsia reside em definir se, com fundamento no CP, art. 50, § 2º, e no CPC/2015, art. 833, seria impenhorável o pecúlio do condenado. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto do Ministro Relator, Ribeiro Dantas, foi decidido que a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado é permitida para saldar a pena de multa, conforme os artigos 168 e 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O relator destacou que tal medida não se submete às disposições do art. 833 do CPC, aplicando-se o princípio da especialidade. A decisão também ressaltou que a condição de vulnerabilidade econômica do apenado deve ser comprovada minuciosamente, conforme a Súmula 7 do STJ. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário
A decisão do STJ fundamenta-se nos princípios legais e constitucionais que regulam a execução penal e a aplicação de penas pecuniárias. Conforme o art. 168 e o art. 170 da Lei 7.210/1984, a cobrança da multa pode ser efetuada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória. A decisão também enfatiza a necessidade de análise cuidadosa das condições econômicas do apenado para garantir que a penhora não comprometa sua subsistência e a de sua família, conforme o art. 50, §2º, do Código Penal.
Esta decisão reforça a importância de um sistema de execução penal que seja justo e equilibrado, garantindo a satisfação das penas impostas sem prejudicar excessivamente a condição econômica do apenado. O entendimento do STJ promove a justiça ao assegurar que as penas pecuniárias sejam cumpridas de maneira eficaz e conforme os princípios legais estabelecidos.
Fundamentos Legais e Constitucionais
- CF/88, art. 5º, LIV e LV
- CPC/2015, art. 833
- CPP, art. 387, IV
- Lei 7.210/1984, art. 168 e art. 170
- CCB/2002, art. 50, §2º
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