Jurisprudência em Destaque
STJ Afeta Controvérsia sobre Aplicação da Lei 13.465/2017 em Contratos de Alienação Fiduciária Celebrados Anteriormente
Doc. LEGJUR 241.0210.7666.0857
Tema 1288 Leading case«Tema 1.288/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 a Lei 9.514/1997, art. 39, II tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.
Anotações NUGEPNAC:-Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/10/2024 e finalizada em 15/10/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 339/STJ.
IRDR 2166423-86.2018.8.26.0000/SP (Tema 26/TJSP).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ» ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, votou por afetar o recurso ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de delimitar a controvérsia acerca da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017. Segundo o voto do relator, é necessário definir se a aplicação dessas mudanças é restrita aos contratos firmados sob a vigência da nova lei ou se pode atingir contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Segunda Seção, não havendo votos vencidos.
Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: A questão envolve a interpretação do art. 39, II, da Lei 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária de imóveis, e as alterações promovidas pela Lei 13.465/2017. A discussão é se essas alterações podem ser aplicadas retroativamente, o que impacta diretamente no direito do devedor fiduciante de purgar a mora e na consolidação da propriedade pelo credor. O debate envolve o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, e a LINDB, art. 6º, § 1º, que asseguram que a lei não deve prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Jurisprudência Relacionada:
- <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=alienacao-fiduciaria-imoveis&op=com'>alienação fiduciária imóveis</a>
- <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=purgacao-da-mora&op=com'>purgação da mora</a>
- <a target='_blank' href='/jurisprudencia/busca?q=lei-13465-2017-contratos-anteriores&op=com'> Lei 13.465/2017 contratos anteriores</a>
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