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STJ Define Critérios para Compensação de Benefícios Previdenciários Inacumuláveis

Postado por legjur.com em 05/01/2025
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a compensação de benefícios previdenciários recebidos na via administrativa deve ser realizada mês a mês, respeitando o limite do valor do título judicial, sem gerar saldo negativo ao segurado.

Doc. LEGJUR 240.7031.1160.0404

Tema 1207 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Define Critérios para Compensação de Benefícios Previdenciários Inacumuláveis

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:

O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, abordou a importância de equilibrar os direitos do segurado e a legalidade na compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis. O voto enfatizou que a compensação deve respeitar o limite do valor estabelecido no título judicial, protegendo a boa-fé do segurado e evitando a execução invertida. A tese foi aprovada por unanimidade, sem votos vencidos, fortalecendo a jurisprudência sobre a impossibilidade de apuração de valores negativos em detrimento do segurado.

Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão se fundamentou em dispositivos como a Lei 8.213/1991, art. 124, que veda a acumulação de benefícios previdenciários substitutivos de renda. Além disso, considerou os princípios constitucionais da boa-fé e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI), e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, reconhecendo a necessidade de evitar prejuízos financeiros indevidos ao segurado.


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