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STJ Reconhece Possibilidade de Filiação Socioafetiva entre Avós e Neto Maior de Idade

Postado por legjur.com em 26/01/2025
Decisão histórica do STJ confirma que o vínculo socioafetivo pode ser juridicamente reconhecido entre avós e neto maior de idade. A Corte afastou a aplicação analógica da vedação do ECA ao caso, destacando a importância do afeto como elemento jurídico no Direito de Família.

Doc. LEGJUR 241.1230.5159.7547

STJ Recurso especial. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Relação avoenga de parentesco. Neto maior de idade. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido verificados. Vedação do ECA, art. 42, § 1º. Ausência de aplicação analógica. Demanda que se refere a reconhecimento de filiação socioafetiva e não adoção. Acórdão anulado. Necessidade de regular instrução probatória na origem. Civil e processual civil. Direito de família. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.619.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito. ... ()


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STJ Reconhece Possibilidade de Filiação Socioafetiva entre Avós e Neto Maior de Idade

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos é juridicamente possível, desde que preenchidos os requisitos necessários à comprovação do vínculo afetivo. A decisão afastou a aplicação analógica do art. 42, §1º, do ECA, que veda a adoção de netos por avós, enfatizando que a socioafetividade é distinta da adoção. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, com forte fundamento nos princípios de multiparentalidade e proteção do afeto como vetor jurídico.


Comentário com fundamentos legais e constitucionais

A decisão é fundamentada na CF/88, art. 227, §6º, que trata da igualdade entre filiação biológica e socioafetiva, além do art. 5º, inc. XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito. O art. 1.593 do CCB/2002 também foi citado, prevendo o parentesco decorrente de outra origem além da consanguinidade.

O STJ reforçou a importância do afeto como base para a construção de vínculos jurídicos no Direito de Família, protegendo o direito à identidade do neto e a possibilidade de multiparentalidade. A decisão respeitou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), evidenciando o equilíbrio entre valores afetivos e patrimoniais.


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