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STJ Determina Limites ao Efeito Erga Omnes em Decisões no Cumprimento de Sentença Coletiva

Postado por legjur.com em 26/01/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a aplicação do efeito erga omnes em decisões na fase de cumprimento de sentença coletiva. A Corte estabeleceu que tal efeito não se aplica automaticamente a decisões nessa etapa, protegendo o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório. Decisão destaca os limites do CDC, art. 103, III e reforça a necessidade de individualização em processos de execução.

Doc. LEGJUR 241.2021.1732.2386

STJ Ação coletiva. Sentença coletiva. Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Efeito erga omnes. Inaplicabilidade. Telefonia. Entrega de ações. Prequestionamento. Reexame de provas. Fundamentos não atacados. Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 356/STF. Tema 482/STJ. CDC, art. 95. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 365, IV. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 475-G. CPC/1973, art. 543-C.

A norma do CDC, art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença. ... ()


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STJ Determina Limites ao Efeito Erga Omnes em Decisões no Cumprimento de Sentença Coletiva

Comentário/Nota

Considerações sobre o voto do ministro relator: O Ministro Antonio Carlos Ferreira, ao relatar o caso, enfatizou que o efeito erga omnes previsto no CDC, art. 103, III, se limita à sentença genérica proferida na fase de conhecimento em ações coletivas. Na fase de cumprimento de sentença, cada parte possui o direito de discutir a concretização do comando judicial com base em suas especificidades, o que impede a vinculação automática a decisões genéricas. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, sem votos vencidos.

Fundamentos Legais e Constitucionais: O julgamento reforça os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV. Além disso, destaca os limites impostos pelo CDC, art. 103, e pelo CPC/2015, art. 926, no que se refere à uniformização de decisões judiciais, sem prejuízo aos direitos individuais.


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