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Análise Jurídica da Decisão da Quarta Turma do STJ sobre Prescrição e Interrupção de Prazos com Base no CPC/2015 e CCB/2002

Postado por legjur.com em 07/02/2025
Comentário jurídico detalhado sobre decisão da Quarta Turma do STJ, abordando temas como prescrição, interrupção de prazos, aplicação da Súmula 568/STJ, tempestividade de recursos e o princípio da dialeticidade. A decisão, fundamentada no CPC/2015 e no CCB/2002, destaca a importância de elementos processuais e materiais, especialmente no contexto de embargos à execução e ações revisionais. São analisados os impactos práticos e controvérsias interpretativas geradas pela flexibilização do conceito de inércia, contribuindo para debates futuros sobre segurança jurídica.

Doc. LEGJUR 241.1230.5661.0624

STJ Ação de execução. Prescrição. Propositura de ação revisional pelo devedor. Interrupção do prazo prescricional. Embargos à execução. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo para afastar a prescrição na espécie. Insurgência dos executados. Agravo interno no agravo em recurso especial. CCB/2002, art. 202, I

Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução. ... ()


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Análise Jurídica da Decisão da Quarta Turma do STJ sobre Prescrição e Interrupção de Prazos com Base no CPC/2015 e CCB/2002

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DA QUARTA TURMA DO STJ

INTRODUÇÃO

O presente comentário aborda a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro M. B., em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. A controvérsia girou em torno da prescrição alegada em embargos à execução movidos pela agravada, Novaportfolio Participações S.A., e da interrupção do prazo prescricional. Trata-se de um tema de relevante interesse prático, que exige atenção tanto aos aspectos materiais quanto aos processuais.

COMPETÊNCIA DO RELATOR E FUNDAMENTAÇÃO NA SÚMULA 568/STJ

Um dos pontos destacados na decisão foi a competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos da Súmula 568/STJ, quando há entendimento consolidado sobre a matéria. Tal fundamento está em conformidade com o CPC/2015, art. 932, inciso IV, que permite ao relator decidir de forma célere em situações de jurisprudência pacífica. A aplicação desse dispositivo contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, mas também demanda cautela para evitar supressão de instâncias ou análise superficial dos casos concretos.

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O reconhecimento da tempestividade do agravo demonstra a relevância de comprovar a suspensão do prazo recursal, conforme regulado pelo CPC/2015, art. 219. A decisão foi acertada ao observar o cumprimento formal e material desse requisito, garantindo aos agravantes o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Este ponto reforça a importância de um controle rigoroso dos prazos processuais para evitar nulidades.

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ADEQUAÇÃO DO AGRAVO

O acórdão destacou a observância do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados de maneira clara, rebatendo os argumentos da decisão recorrida. A análise efetuada pela Quarta Turma confirma que o agravo em recurso especial atendeu a esse requisito, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.021, §1º. Tal entendimento privilegia a técnica processual e evita a interposição de recursos genéricos ou protelatórios.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

O ponto central da decisão diz respeito à interrupção da prescrição em razão da propositura de ação revisional pelo devedor, com base no CCB/2002, art. 202, inciso I. O entendimento do STJ de que a manifestação do credor em ações promovidas pelo devedor afasta a inércia é coerente com a função social do crédito e com a garantia de segurança jurídica nas relações obrigacionais. Ao considerar que a judicialização pelo devedor interrompe o prazo prescricional, a Corte reafirma a necessidade de interpretar a prescrição como um instituto que busca evitar a inércia, mas sem punir indevidamente aquele que atua para proteger seus direitos.

No entanto, a aplicação desse entendimento pode gerar controvérsias em casos onde a judicialização pelo devedor não tenha como objetivo principal a revisão do crédito, mas sim outras razões processuais. Essa flexibilização do conceito de inércia merece maior reflexão para evitar eventuais distorções no sistema prescricional.

CONCLUSÃO

A decisão da Quarta Turma do STJ é tecnicamente bem fundamentada e está em harmonia com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro. A utilização da Súmula 568/STJ, a análise da tempestividade e a aplicação do princípio da dialeticidade reforçam a importância do respeito às formalidades processuais. Além disso, a interpretação dada ao CCB/2002, art. 202, I, consolida um entendimento relevante sobre a interrupção da prescrição, contribuindo para a segurança jurídica.

Contudo, a flexibilização do conceito de inércia pode gerar debates futuros, especialmente em casos onde a judicialização pelo devedor não tenha relação direta com a execução do crédito. É imprescindível que a jurisprudência futura delimite com clareza os contornos dessa interpretação, evitando possíveis inseguranças jurídicas.

Em termos práticos, essa decisão reafirma a necessidade de credores e devedores agirem com diligência na defesa de seus interesses, respeitando os prazos prescricionais e os requisitos formais do processo. O precedente, portanto, possui potencial para influenciar positivamente a dinâmica das execuções e ações que envolvem discussões sobre prescrição.


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