Jurisprudência em Destaque
STF. Tributário. PIS/COFINS. Alteração da base de cálculo. Inconstitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Inicialmente, o Plenário ouviu o voto do ministro Eros Grau que havia pedido vista dos autos do RE 357950. Eros Grau decidiu negar provimento ao recurso, pois considerou que a lei impugnada só produziu efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que a teria validado. Segundo ele, até então, o dispositivo gozava de presunção de constitucionalidade tendo sido recebido pela emenda. ¿É o fenômeno da recepção¿, completou o ministro. Também negaram provimento ao recurso os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim.
Voto condutor
O voto vencedor no julgamento do RE 357950 foi o do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no dia 18 de maio deste ano, que também foi seguido pelos ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso. Marco Aurélio deu provimento parcial ao recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
Para o relator, o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já proclamada pelo Supremo. ¿Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia¿, concluiu o ministro.
Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. ¿Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda¿, assinalou. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do dispositivo anterior, também declaravam a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei questionada. Este dispositivo prevê o aumento da alíquota da Cofins para três por cento, mas foram vencidos neste ponto.
A decisão vale também para os REs 390840 e 358273. Em relação ao RE 346084, que trata do mesmo assunto, porém mais antigo, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma pelos ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Foram vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello. Vencidos integralmente os ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram provimento ao RE.
Reflexos do julgamento
De acordo com o ministro Carlos Velloso, que falou com a assessoria de imprensa após o encerramento da sessão, os processos em trâmite no Supremo sobre o mesmo assunto terão o mesmo fim dos que foram julgados hoje no Plenário. Velloso acrescentou que esses processos não precisarão ser analisados pelo colegiado, podendo ser decididos pelo próprio relator.
A conseqüência, ainda segundo o ministro, é que a União deixará de ganhar com a volta do regime anterior definido pela Lei Complementar nº 70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou faturamento é o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a Cofins.
A decisão de hoje beneficia as empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados. Mas, conforme previsão constitucional, o Supremo deverá comunicar ao Senado a decisão para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e que valerá para todos.
PARTE DISPOSITIVA REC. EXT. 346.084
«DECISÃO: O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, POR MAIORIA, DEU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, VENCIDOS, PARCIALMENTE, OS SENHORES MINISTROS ILMAR GALVÃO (RELATOR), CEZAR PELUSO E CELSO DE MELLO E, INTEGRALMENTE, OS SENHORES MINISTROS GILMAR MENDES, MAURÍCIO CORRÊA, JOAQUIM BARBOSA E O PRESIDENTE (MINISTRO NELSON JOBIM). REFORMULOU PARCIALMENTE O VOTO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE. NÃO PARTICIPARAM DA VOTAÇÃO OS SENHORES MINISTROS CARLOS BRITTO E EROS GRAU POR SEREM SUCESSORES DOS SENHORES MINISTROS ILMAR GALVÃO E MAURÍCIO CORRÊA QUE PROFERIRAM VOTO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE. PLENÁRIO, 09.11.2005.»
Outras notícias semelhantes
STJ Confirma Inaplicabilidade do Art. 166 do CTN em Restituição de ICMS Pago a Maior no Regime de Substituição Tributária
Publicado em: 18/09/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso especial, que o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. A tese reafirma que, na substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende mercadoria por preço inferior ao da base de cálculo presumida, o direito à restituição não exige a comprovação de repasse do encargo financeiro ao consumidor final.
AcessarBase de Cálculo dos Honorários Advocatícios em Obrigação de Fazer: STJ Mantém Decisão
Publicado em: 31/07/2024Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer. O Tribunal reafirmou que a obrigação de fazer, mesmo condicionada, deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, juntamente com a condenação ao pagamento de quantia certa.
AcessarDedução de Despesas com Correspondentes Bancários na Base de Cálculo de PIS/COFINS
Publicado em: 15/07/2024Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisa a possibilidade de dedução de despesas com comissões pagas a correspondentes bancários na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão aborda a interpretação do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, e a definição de intermediação financeira.
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Assine o LegJur e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos! Cancele a qualquer hora.
À vista
Acesse o LegJur por 1 mês e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!
Parcele em até 3x sem juros
Equilave a R$ 39,96 por mês
Acesse o LegJur por 3 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 32,48 por mês
Acesse o LegJur por 6 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 24,90 por mês
Acesse o LegJur por 1 ano e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!
Parcele em até 6x sem juros