Modelo de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Base na Lei 3.765/1960 e Proteção ao Direito Adquirido
Publicado em: 28/06/2024 Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
[Localidade], [data completa]
PREÂMBULO
[Nome completo da esposa do requerente], brasileira, casada, [profissão], portadora do RG nº [número] e inscrita no CPF sob o nº [número], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, por meio de seu advogado, com endereço profissional à [endereço do advogado], com fundamento no art. 319 do CPC/2015 e na Lei 3.765/1960, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço na [endereço completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
O requerente, [nome completo do militar], foi excluído do serviço militar em [ano de 1983], conforme consta nos registros administrativos. À época, a exclusão foi realizada sem qualquer menção à perda de direitos previdenciários, sendo que a figura do "morto ficto" já era prevista pela Lei 3.765/1960, em seu art. 20, para regulamentar as pensões militares.
Posteriormente, a Súmula 169 do Tribunal de Contas da União (TCU) equiparou o militar excluído ao militar expulso, o que gerou controvérsias quanto ao direito à pensão por morte. Contudo, a Medida Provisória nº 56, de 08/07/2002, convertida na Lei 10.486/2002, estabeleceu que até 29/12/2000 seria possível a concessão de pensão mesmo que o "morto ficto" estivesse vivo. Após essa data, a concessão da pensão passou a depender da comprovação do óbito real.
Considerando que a exclusão do requerente ocorreu em 1983, ou seja, antes de 29/12/2000, e que sua esposa, ora autora, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, é imperioso o reconhecimento do direito à pensão por morte com base na legislação vigente à época da exclusão.
DO DIREITO
A Lei 3.765/1960, em seu art. 20, prevê a figura do "morto ficto" para fins de concessão de pensão militar, garantindo proteção social aos dependentes de militares excluídos ou expulsos. A Súmula 169 do TCU equiparou o excluído ao expulso, reforçando a aplicabilidade do dispositivo legal.
A Medida Provisória nº 56/2002 e a Lei 10.486/2002 estabeleceram que o direito à pensão por morte seria garantido até 29/12/2000, mesmo que o "morto ficto" estivesse vivo. No caso em tela, a exclusão do requerente ocorreu em 1983, ou seja, muito antes"'>...