Modelo de Ação de Fixação de Alimentos c/c Tutela Antecipada de Urgência para Menor Impúbere em Face da Genitora
Publicado em: 14/10/2024 Civel FamiliaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
JOÃO SOLARI BRENES, menor impúbere, nascido em 10 de janeiro de 2012, neste ato representado por seu genitor MARCO ANTONIO BRENES MARTINS, brasileiro, solteiro, Assistente Administrativo, portador do RG nº 8034580129 e CPF nº 007.286.200-90, residente e domiciliado na Rua Batista Xavier, nº 249, apto 401, Bairro Partenon, CEP 90680-120, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], WhatsApp: (51) 96188-383, por sua procuradora infra-assinada, com escritório profissional na Av. Atlântica, nº 3066, Ed. Acácias, Bloco A, apto 805, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-021, endereço eletrônico: [email protected], WhatsApp: (53) 99924-1144, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 227 da CF/88, na Lei 5.478/68 e no CPC/2015, art. 319, propor a presente:
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face de MÁRCIA VIRGÍNIA SOLARI, portadora do RG nº 2.124.674.397 e CPF nº 869.437.660-15, residente no Condomínio Esteio Novo, Rua Bento Gonçalves, nº 744, Bloco A, apto 202, Esteio/RS, CEP 93265-350, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I – PRELIMINARMENTE
O Requerente requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos.
II – DOS FATOS
O menor JOÃO SOLARI BRENES é filho da Demandada e do Demandante, fruto de união informal que perdurou por aproximadamente cinco anos. Desde os quatro anos de idade, João reside exclusivamente com o pai, conforme demonstra o Termo de Guarda datado de 15 de dezembro de 2016.
Durante os últimos seis anos, o genitor tem arcado integralmente com todas as despesas do filho, incluindo moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário e transporte. A genitora, por sua vez, contribuiu de forma esporádica e irrisória, com valores que não ultrapassaram R$ 200,00 em raras ocasiões, além de alguns itens pontuais como um par de tênis e uma mochila.
A Demandada, embora tenha outros dois filhos e receba pensão alimentícia dos respectivos genitores, não cumpre com seu dever de contribuir para o sustento de João. Diante da ausência de colaboração efetiva e da crescente necessidade do menor, não restou alternativa ao Demandante senão a propositura da presente ação.
III – DO DIREITO
A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da solidariedade familiar, sendo dever de ambos os genitores proverem o sustento do filho comum, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.694, §1º:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
O art. 227 da CF/88 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, à educação e à dignidade. Assim, é imperioso que a genitora contribua de forma justa e proporcional para o sustento do filho.
Nos termos do CCB/2002, art. 1.695, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.
Ademais, a Lei 5.478/68, art. 4º autoriza o juiz a fixar alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, o que se mostra necessário di"'>...