Modelo de Ação de Fixação de Alimentos c/c Tutela Antecipada de Urgência para Menor Impúbere em Face da Genitora

Publicado em: 14/10/2024 Civel Familia
Proposta de ação judicial visando a fixação de alimentos provisórios e definitivos para o menor João Solari Brenes, representado por seu genitor Marco Antonio Brenes Martins, com fundamento nos artigos 227 da CF/88, Lei 5.478/68 e CPC/2015. O documento detalha as responsabilidades da genitora Márcia Virgínia Solari, que tem contribuído de forma insuficiente para as necessidades do menor, além de requerer a concessão de tutela antecipada de urgência para alimentos provisórios, a regulamentação de visitas e demais providências legais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

JOÃO SOLARI BRENES, menor impúbere, nascido em 10 de janeiro de 2012, neste ato representado por seu genitor MARCO ANTONIO BRENES MARTINS, brasileiro, solteiro, Assistente Administrativo, portador do RG nº 8034580129 e CPF nº 007.286.200-90, residente e domiciliado na Rua Batista Xavier, nº 249, apto 401, Bairro Partenon, CEP 90680-120, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], WhatsApp: (51) 96188-383, por sua procuradora infra-assinada, com escritório profissional na Av. Atlântica, nº 3066, Ed. Acácias, Bloco A, apto 805, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-021, endereço eletrônico: [email protected], WhatsApp: (53) 99924-1144, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 227 da CF/88, na Lei 5.478/68 e no CPC/2015, art. 319, propor a presente:

AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

em face de MÁRCIA VIRGÍNIA SOLARI, portadora do RG nº 2.124.674.397 e CPF nº 869.437.660-15, residente no Condomínio Esteio Novo, Rua Bento Gonçalves, nº 744, Bloco A, apto 202, Esteio/RS, CEP 93265-350, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

I – PRELIMINARMENTE

O Requerente requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos.

II – DOS FATOS

O menor JOÃO SOLARI BRENES é filho da Demandada e do Demandante, fruto de união informal que perdurou por aproximadamente cinco anos. Desde os quatro anos de idade, João reside exclusivamente com o pai, conforme demonstra o Termo de Guarda datado de 15 de dezembro de 2016.

Durante os últimos seis anos, o genitor tem arcado integralmente com todas as despesas do filho, incluindo moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário e transporte. A genitora, por sua vez, contribuiu de forma esporádica e irrisória, com valores que não ultrapassaram R$ 200,00 em raras ocasiões, além de alguns itens pontuais como um par de tênis e uma mochila.

A Demandada, embora tenha outros dois filhos e receba pensão alimentícia dos respectivos genitores, não cumpre com seu dever de contribuir para o sustento de João. Diante da ausência de colaboração efetiva e da crescente necessidade do menor, não restou alternativa ao Demandante senão a propositura da presente ação.

III – DO DIREITO

A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da solidariedade familiar, sendo dever de ambos os genitores proverem o sustento do filho comum, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.694, §1º:

"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

O art. 227 da CF/88 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, à educação e à dignidade. Assim, é imperioso que a genitora contribua de forma justa e proporcional para o sustento do filho.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.695, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.

Ademais, a Lei 5.478/68, art. 4º autoriza o juiz a fixar alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, o que se mostra necessário di"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por João Solari Brenes, menor impúbere representado por seu genitor Marco Antonio Brenes Martins, em face de sua genitora Márcia Virgínia Solari, visando ao estabelecimento de pensão alimentícia proporcional às necessidades do menor e às possibilidades da requerida.

O autor alega que exerce, com exclusividade, a guarda do filho desde dezembro de 2016, arcando integralmente com os custos relacionados à sua criação, sem qualquer contribuição significativa da genitora nesse período. Requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo, além do abono família, e, ao final, a fixação definitiva no valor de R$ 500,00 mensais.

II – Fundamentação

1. Do Conhecimento da Ação

Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do pedido inicial.

2. Da Gratuidade da Justiça

Com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos.

3. Do Mérito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, dentre outros. Tal preceito impõe aos genitores a obrigação de sustento dos filhos, a ser exercido de forma solidária.

O Código Civil, em seus arts. 1.694 a 1.696, disciplina a obrigação alimentar, determinando que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.

No presente caso, restou demonstrado nos autos que o menor João reside exclusivamente com o pai, que vem arcando com todas as despesas relacionadas à sua subsistência. A genitora, por sua vez, contribuiu de forma esporádica e insuficiente, o que não satisfaz o dever legal e moral de prover o sustento do filho.

4. Da Tutela Antecipada de Urgência

Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O direito à percepção de alimentos, pela sua natureza vital, justifica a concessão de tutela antecipada.

Assim, entendo ser cabível a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo, acrescido do repasse do abono família e demais verbas de natureza trabalhista, caso aplicáveis.

5. Da Fixação Definitiva dos Alimentos

Considerando a demonstração da necessidade do menor e a presunção de que a genitora possui capacidade contributiva, ainda que limitada, entendo como razoável a fixação definitiva dos alimentos no valor requerido de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, quantia que atende ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, previsto na legislação e consolidado na jurisprudência.

6. Do Direito de Visitas

Recomenda-se a regulamentação do direito de visitas em momento posterior, mediante instrução específica, garantindo o melhor interesse da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por João Solari Brenes, para:

  1. CONCEDER a Tutela Antecipada de Urgência para fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido do abono família, se for o caso, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, rescisão e seguro-desemprego, caso a requerida possua vínculo empregatício formal;
  2. FIXAR, de forma definitiva, os alimentos devidos pela requerida no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo representante legal do menor nos autos;
  3. DETERMINAR a intimação do Ministério Público, para manifestação, conforme art. 178, II do CPC;
  4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida à parte vencida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Designação de Audiência

Designo audiência de mediação/conciliação nos termos do art. 319, VII do CPC/2015, a realizar-se em data a ser oportunamente designada.

Transitada em julgado

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Porto Alegre, data a ser colocada no momento da prolação da sentença.

Juiz(a) de Direito
Vara de Família da Comarca de Porto Alegre/RS


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