Narrativa de Fato e Direito
A autora realizou uma viagem para São Paulo para a realização de um procedimento estético odontológico, contratando a clínica Súriso, de responsabilidade da Dra. Suelem. Apesar das promessas de qualidade e da garantia de que as lentes de resina não iriam amarelar, o procedimento apresentou vários problemas, inclusive a falha na confecção das onlays prometidas. A autora foi submetida a humilhações, despesas não previstas e tratamentos desrespeitosos, culminando em prejuízos materiais e morais.
Defesas Opostas pela Parte Contrária: A parte contrária poderá alegar que a autora teve expectativas irreais em relação ao procedimento ou que o material utilizado era adequado. Contudo, a propaganda enganosa e o não cumprimento das promessas quanto ao tratamento deixam clara a falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar.
Conceitos e Definições: O dano moral consiste em um abalo à honra ou integridade psíquica do indivíduo, enquanto o dano material é o prejuízo financeiro causado por um ato ilícito. A propaganda enganosa ocorre quando o fornecedor induz o consumidor a erro, oferecendo um produto ou serviço que não condiz com a realidade (CDC, art. 37).
Considerações Finais
Fica claro que houve falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e total desrespeito às expectativas e direitos da autora. A situação enseja a reparação tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, garantindo à autora o ressarcimento pelos prejuízos causados.
TÍTULO:
MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
1. Introdução
O presente documento busca propor ação de indenização por danos materiais e morais contra uma clínica odontológica, decorrentes de propaganda enganosa e falha na prestação de serviços. Fundamenta-se nos princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC, além de ressaltar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Legislação:
CDC, art. 6º: Direitos básicos do consumidor.
CDC, art. 14: Responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços.
CF/88, art. 5º, V: Direito à indenização por dano moral.
Jurisprudência:
Ação de danos morais e materiais
Falha na prestação de serviços
Propaganda enganosa
2. Ação de Danos Morais
A propaganda enganosa e a falha na prestação de serviços odontológicos geraram transtornos significativos ao autor, violando seus direitos de consumidor. Os danos morais, amparados pelo CDC, art. 6º, VI, são evidentes, pois a expectativa legítima foi frustrada, causando sofrimento psicológico.
Legislação:
CDC, art. 6º, VI: Reparação de danos morais e patrimoniais.
CF/88, art. 5º, X: Proteção à honra e imagem.
Jurisprudência:
Danos morais por propaganda enganosa
Dano moral ao consumidor
Responsabilidade de clínica odontológica
3. Ação de Danos Materiais
Os danos materiais consistem nos valores pagos pelo serviço que não foi executado conforme prometido, além de gastos adicionais causados pela má execução do tratamento odontológico. O CDC, art. 18, assegura a restituição integral ou abatimento proporcional em caso de vícios de qualidade.
Legislação:
CDC, art. 18: Direito à reparação por vícios do produto ou serviço.
CCB/2002, art. 927: Obrigação de reparar o dano.
Jurisprudência:
Danos materiais em serviços
Ressarcimento ao consumidor
Responsabilidade de clínica
4. Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços deve cumprir rigorosamente as condições contratadas, garantindo informação clara e adequada ao cliente. A não observância dessas obrigações caracteriza má-fé e justifica o pleito indenizatório.
Legislação:
CDC, art. 30: Obrigatoriedade de cumprimento da oferta.
CDC, art. 35: Sanções ao descumprimento da oferta.
Jurisprudência:
Direito do consumidor
Cumprimento de oferta
Falha na prestação de serviços ao consumidor
5. Propaganda Enganosa
A propaganda enganosa constitui prática abusiva prevista no CDC, art. 37. A clínica odontológica, ao não cumprir o prometido, frustrou as expectativas do consumidor e violou os princípios da transparência e da informação clara.
Legislação:
CDC, art. 37: Proibição de propaganda enganosa.
CDC, art. 20: Responsabilidade pelo cumprimento da oferta.
Jurisprudência:
Propaganda enganosa
Oferta não cumprida
Prática abusiva ao consumidor
6. Clínica Odontológica
A clínica odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do empreendimento, consagrada no CDC, impõe o dever de indenizar em caso de falhas nos serviços prestados.
Legislação:
CDC, art. 14: Responsabilidade objetiva do fornecedor.
CCB/2002, art. 927: Obrigação de reparar danos.
Jurisprudência:
Responsabilidade do fornecedor
Falha nos serviços
Risco do empreendimento
7. Indenização
O pedido de indenização busca reparar integralmente os danos sofridos, tanto morais quanto materiais. A CF/88, art. 5º, V, assegura esse direito, devendo ser considerado o impacto no consumidor e a gravidade da falha cometida pela clínica.
Legislação:
CF/88, art. 5º, V: Direito à indenização.
CDC, art. 42: Reparação pelos danos causados ao consumidor.
Jurisprudência:
Indenização ao consumidor
Danos morais e materiais
Responsabilidade da clínica odontológica
8. Falha na Prestação de Serviços
A má execução do tratamento odontológico caracteriza falha na prestação de serviços, amparada pelo CDC, art. 14. A reparação dos danos deve levar em conta o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Legislação:
CDC, art. 14: Responsabilidade por falhas nos serviços.
CDC, art. 4º, I: Princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Jurisprudência:
Responsabilidade por falha nos serviços
Dano ao consumidor
Tratamento odontológico
9. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se:
- A condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
- O cumprimento integral das ofertas realizadas, conforme o CDC.
- A aplicação de medidas pedagógicas para evitar reincidência de práticas abusivas.