Modelo de Ação de Inventário Judicial: Regularização da Sucessão e Partilha de Bens com Citação de Herdeiros Não Habilitados

Publicado em: 11/12/2023 CivelProcesso Civil Sucessão
Este documento trata de uma Ação de Inventário Judicial proposta por herdeiro habilitado, fundamentada nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), visando à regularização da sucessão de bens deixados pelo falecido. O documento aborda a necessidade de citação de herdeiros não habilitados, apuração e avaliação dos bens, nomeação de inventariante e partilha conforme os quinhões hereditários previstos no Código Civil (CCB/2002, art. 1.829). Também são apresentados os pedidos processuais, fundamentos jurídicos e jurisprudências relevantes sobre a matéria.

AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.

A. J. dos S., brasileiro(a), estado civil __________, profissão __________, portador(a) do CPF nº __________ e RG nº __________, residente e domiciliado(a) na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, por meio de seu advogado(a) que esta subscreve, com endereço profissional na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL

com fundamento nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face do falecimento de M. F. de S. L., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O(a) de cujus, M. F. de S. L., faleceu em __/__/____, deixando bens a inventariar, bem como herdeiros necessários e testamentários. Entre os herdeiros, encontram-se habilitados C. E. da S. e A. J. dos S., mas há outros herdeiros que ainda não foram devidamente citados ou habilitados no processo.

O patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) inclui imóveis, valores em contas bancárias e outros bens móveis, cuja partilha deve ser realizada de forma equitativa, respeitando-se os quinhões hereditários de cada herdeiro, conforme disposto no Código Civil (CCB/2002, art. 1.829).

Considerando a necessidade de regularização da sucessão e a citação dos herdeiros não habilitados, faz-se imprescindível a instauração do presente inventário judicial.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 610, o inventário judicial é o procedimento adequado para a apuração, administração e partilha dos bens deixados pelo falecido, especialmente quando há herdeiros não habilitados ou questões controvertidas.

A citação de todos os herdeiros é medida essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV. Ademais, a ausência de citação de herdeiros pode comprometer a validade do processo e a eficácia da partilha.

O CPC/2015, art. 626, estabelece que o inventariante deve promover a citação de todos os interessados, assegurando a correta composição do polo passivo e a participação de todos os herdeiros nos atos processuais. Tal medida é indispensável para evitar nulidades e garantir a observância das regras sucessórias previstas no CCB/2002, art. 1.829.

Doutrinariamente, o inventário judicial é considerado o instrumento mais adequado para a solução de questões patrimoniais complexas, especialmente quando há litígios entre os herdeiros ou necessidade de definição de quinhões. Segundo o renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira, "o inventário é o procedimento que visa à apuração e liquidação do patrimônio do falecido, com vistas à sua partilha entre os sucessores".

Assim, a presente ação de inventário judi"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Inventário Judicial, proposta por A. J. dos S., com fundamento nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), em razão do falecimento de M. F. de S. L., ocorrido em __/__/____, deixando bens a inventariar e herdeiros a serem habilitados.

O requerente pleiteia a regularização da sucessão, a citação dos herdeiros não habilitados, a apuração e avaliação dos bens deixados pelo(a) de cujus, bem como a partilha dos mesmos, conforme os quinhões hereditários previstos no Código Civil (CCB/2002, art. 1.829).

Fundamentação

1. Do Procedimento de Inventário Judicial

O artigo 610 do CPC/2015 estabelece que o inventário judicial é o procedimento cabível para a apuração, administração e partilha dos bens deixados pelo(a) falecido(a), especialmente quando há herdeiros não habilitados ou questões controvertidas. No caso dos autos, observa-se a presença de herdeiros ainda não citados, sendo imprescindível a instauração do procedimento judicial para atender ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

2. Da Citação dos Herdeiros

A citação de todos os herdeiros é medida essencial à validade do processo, conforme disposto no artigo 626 do CPC/2015. A ausência de citação pode gerar nulidade processual, prejudicando a composição integral do polo passivo e comprometendo a eficácia da futura partilha.

No caso concreto, é patente a necessidade de citação dos herdeiros não habilitados, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A omissão dessa medida comprometeria a regularidade da sucessão processual.

3. Do Direito Sucessório

A partilha deve observar a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, garantindo a divisão equitativa dos bens entre os herdeiros. O inventário judicial surge como o instrumento adequado para assegurar a correta apuração e liquidação do patrimônio, especialmente em situações de complexidade ou litígios entre herdeiros.

A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira reforça que "o inventário é o procedimento que visa à apuração e liquidação do patrimônio do falecido, com vistas à sua partilha entre os sucessores". Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, que destaca a necessidade de regularização da sucessão como condição para o levantamento de valores e transferência de bens.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência majoritária segue no sentido de que o inventário judicial é imprescindível para a regularização da sucessão, a definição dos quinhões hereditários e a habilitação dos herdeiros. Vale destacar os seguintes precedentes:

  • STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 11.04.2022: "O levantamento de valores depende da prévia partilha dos bens do falecido."
  • STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 23.10.2023: "A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer sem inventário, mas o levantamento de valores exige a partilha."
  • TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 25.11.2024: "O levantamento de valores somente é possível após a realização de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus."

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 610 e seguintes do CPC/2015, voto por julgar procedente o pedido inicial, determinando:

  1. A instauração do inventário judicial;
  2. A nomeação de inventariante, nos termos do artigo 617 do CPC/2015;
  3. A citação de todos os herdeiros não habilitados;
  4. A apuração e avaliação dos bens deixados pelo(a) de cujus;
  5. A realização da partilha de acordo com os quinhões hereditários previstos no artigo 1.829 do Código Civil;
  6. A condenação ao pagamento das custas processuais, se houver litigância de má-fé por parte de algum herdeiro.

Fica facultada a realização de audiência de conciliação, conforme artigo 319, inciso VII, do CPC/2015, caso necessário.

É como voto.

[Local e Data]

[Nome do Magistrado]

Juiz de Direito


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