Modelo de Ação de Modificação de Regime de Convivência com Incidente de Alienação Parental e Pedido de Tutela Antecipada para Garantir Direito de Visita e Comunicação entre Genitor Residente no Exterio...

Publicado em: 22/04/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial proposta por genitor residente nos Estados Unidos contra a genitora domiciliada em Rolim de Moura/RO, buscando modificar o regime de convivência dos filhos menores, instaurar incidente de alienação parental diante de impedimentos injustificados ao contato paterno por videoconferência, e obter tutela antecipada para restabelecimento imediato da comunicação, fundamentada na Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei 12.318/2010, visando assegurar o melhor interesse das crianças e garantir o direito à convivência familiar ampla.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA CUMULADA COM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de Rolim de Moura/RO,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

J. L. D. de O., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-SSP/XX, endereço eletrônico: jefferson@email.com, atualmente residente à XXXX, Orlando, Flórida, Estados Unidos da América, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA CUMULADA COM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de R. B. de O., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-SSP/XX, endereço eletrônico: rosana@email.com, residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Rolim de Moura/RO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor e a Ré foram casados e são pais de três filhos menores: L. G. B. de O. T., nascido em 01/01/2013; L. B. de O., nascido em 31/07/2014; e L. B. de O., nascido em 22/09/2016, conforme certidões de nascimento anexas.

Após o divórcio, homologado nos autos do processo nº 7005955-73.2020.8.22.0010, ficou estabelecida a guarda dos menores à genitora, com regime de convivência a ser exercido pelo genitor, ora Autor, inclusive por meios telemáticos, em razão de sua residência nos Estados Unidos da América desde 2021, onde buscou melhores condições de vida.

Ocorre que, a partir de meados de 2024, a Ré passou a dificultar, de forma reiterada e injustificada, o acesso do Autor aos filhos, especialmente por videoconferência, meio pelo qual vinha se dando a convivência paterna. Tal conduta teve início após o Autor se recusar a resolver uma pendência relativa a bem imóvel comum, objeto de partilha, conforme se verifica nas conversas e prints anexados.

Ademais, quando há eventual contato, a Ré monitora e restringe a comunicação, não permitindo que as crianças conversem livremente com o pai, o que vem causando distanciamento não apenas do Autor, mas também da família paterna. Ressalte-se que o Autor cumpre rigorosamente com o pagamento da pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo mensal, conforme acordo homologado, e ainda colabora com outros custos, mesmo sem obrigação judicial.

Diante desse quadro, o Autor percebe claros indícios de alienação parental, caracterizada pela tentativa da Ré de descredibilizá-lo perante os filhos, agravada pelo fato de residir em país diverso. Tal situação afronta o direito fundamental das crianças à convivência familiar ampla, nos termos da CF/88, art. 227.

Por tais razões, busca o Autor a modificação do regime de convivência, a fim de garantir o acesso regular e livre aos filhos, inclusive mediante tutela antecipada para restabelecimento imediato das comunicações por videoconferência, bem como a apuração e cessação da prática de alienação parental.

Resumo lógico: O Autor, genitor responsável e presente, vem sendo impedido, de forma injustificada, de exercer seu direito de convivência com os filhos, em razão de condutas da Ré que configuram alienação parental, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para assegurar o melhor interesse das crianças.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

A Constituição Federal assegura, em seu art. 227, o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar tal direito, com absoluta prioridade.

O Código Civil (CCB/2002, art. 1.634, II) prevê que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, bem como exercer a guarda unilateral ou compartilhada e o direito de convivência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990, art. 19) reforça que toda criança tem direito a ser criada e educada no seio de sua família, assegurada a convivência com ambos os pais, ainda que separados.

4.2. DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Lei 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, com o objetivo de prejudicar o vínculo com o outro genitor (art. 2º). Dentre as condutas típicas, está dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor (art. 2º, parágrafo único, II).

O art. 4º da referida lei prevê que, constatada a alienação parental, o juiz poderá declarar sua ocorrência e adotar medidas para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive advertir o alienador, ampliar o regime de convivência, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico e, em casos graves, alterar a guarda.

4.3. DA TUTELA ANTECIPADA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a privação do contato paterno, agravada pela distância física, pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento emocional das crianças, justificando a concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato das comunicações por videoconferência.

4.4. DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na CF/88, art. 227, e no ECA, art. 100, parágrafo único, IV, deve nortear toda decisão que envolva menores, priorizando sua saúde emocional, afetiva e o pleno desenvolvimento de seus vínculos familiares.

Resumo lógico: Os dispositivos legais e princípios constitucionais e infraconstitucionais asseguram o direito à convivência familiar, vedam a alienação parental e autorizam a concessão de tutela antecipada para proteção dos interesses dos menores, cabendo ao Judiciário intervir para garantir a efetividade desses direitos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO C/C PEDIDO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. Sentença, confirmada em seara recursal, que julgou "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Convivência cumulada com Incidente de Alienação Parental e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por J. L. D. de O. em face de R. B. de O.. Narra o autor que, após o divórcio, passou a residir nos Estados Unidos da América, exercendo o regime de convivência com os filhos mediante meios telemáticos, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 7005955-73.2020.8.22.0010. Todavia, a partir de meados de 2024, a requerida teria dificultado reiterada e injustificadamente o contato do autor com os filhos, inclusive por videoconferência, caracterizando, em tese, prática de alienação parental.

Requer, em síntese: (i) concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato das comunicações por videoconferência; (ii) modificação do regime de convivência, garantindo-se contato livre e regular; (iii) instauração de incidente de alienação parental; (iv) realização de estudo psicossocial; (v) intimação do Ministério Público; (vi) condenação da ré às verbas de sucumbência.

A inicial veio instruída com documentos.

II – Fundamentação

2.1. Do conhecimento da demanda

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2.2. Dos fatos e do direito aplicável

A controvérsia gira em torno do direito do autor, genitor, de exercer o convívio regular com seus filhos menores, atualmente sob guarda materna, diante da alegada conduta da ré de dificultar e restringir tal convivência através de meios eletrônicos, o que, conforme narrado e documentado, pode caracterizar alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010.

A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 19) e o Código Civil (art. 1.634, II) garantem a convivência dos filhos com ambos os genitores, ainda que separados.

A Lei 12.318/2010 considera alienação parental qualquer interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores para prejudicar o vínculo com o outro, incluindo a conduta de dificultar contato, especialmente em situações em que a distância física impõe a necessidade de uso de meios telemáticos.

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da CF e art. 100, parágrafo único, IV do ECA, deve nortear toda e qualquer decisão judicial que envolva menores, priorizando seu desenvolvimento saudável e vínculos afetivos.

2.3. Da tutela antecipada

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, a documentação apresentada aponta para a existência de embaraços injustificados à convivência do autor com os filhos, o que, se mantido, pode causar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento afetivo das crianças.

A privação do contato paterno, sobretudo quando agravada pela distância internacional, pode ensejar danos emocionais aos menores, tornando razoável o deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do convívio, ao menos por meios eletrônicos, enquanto se apura, em cognição exauriente, a extensão da alegada alienação parental.

2.4. Da alienação parental e modificação do regime de convivência

A instrução processual, mediante estudo psicossocial e oitiva das partes, é imprescindível para completa apuração da existência e da gravidade da alienação parental. Contudo, diante dos elementos já apresentados, observa-se indício suficiente para instauração do incidente previsto na Lei 12.318/2010, art. 5º, e para a adoção de medidas provisórias que garantam o direito dos menores ao convívio familiar.

Ressalto que a jurisprudência pátria, a exemplo do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP) e TJRJ (Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ), tem entendido que a distância entre os genitores não é motivo, por si só, para restrição ou supressão da convivência. O fundamental é assegurar que a criança mantenha laços afetivos com ambos os pais, cabendo ao Judiciário zelar pela efetividade desse direito.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Defiro a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de dificultar ou impedir o contato do autor com os filhos, restabelecendo-se imediatamente o regime de convivência por videoconferência, nos dias e horários a serem fixados por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
  2. Determino a instauração do incidente de alienação parental, com a intimação da ré para apresentar defesa, nos termos da Lei 12.318/2010.
  3. Defiro a realização de estudo psicossocial com as crianças e avaliação psicológica das partes, a serem realizados por equipe técnica deste Juízo.
  4. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
  5. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito, dada a presença de interesse de menores.
  6. Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.
  7. Deixo de condenar em custas e honorários nesta fase, salvo resistência expressa.
  8. Defiro a tramitação em segredo de justiça, por envolver interesses de crianças (CPC/2015, art. 189, II).
  9. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional e Legal

O voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida motivação das decisões judiciais, e tem por base os direitos previstos na Constituição Federal (art. 227), Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil, Lei 12.318/2010 e CPC/2015.

V – Conclusão

É como voto.

Rolim de Moura/RO, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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