Modelo de Ação de Sequestro de Valores para Garantia de Honorários Sucumbenciais contra o Estado do Rio de Janeiro
Publicado em: 01/03/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________
Processo nº: __________
PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileira, estado civil __________, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº __________, com endereço profissional na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 do CPC/2015, propor a presente
AÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
A autora, no exercício de sua função como advogada, representou a parte vencedora em processo judicial movido contra o Estado do Rio de Janeiro, que resultou no pagamento do valor devido à parte autora. Contudo, os honorários sucumbenciais devidos à patrona, ora requerente, não foram pagos, mesmo após decisão judicial favorável proferida por Desembargador e, posteriormente, confirmada por Desembargadora.
Apesar de reiteradas tentativas de cobrança, por meio de mais de três petições, o Estado do Rio de Janeiro permanece inadimplente quanto aos honorários sucumbenciais, descumprindo o prazo legal para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tal conduta viola o direito da requerente, que busca, por meio desta ação, o sequestro do valor devido.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, §3º, prevê que, na ausência de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal, é cabível o sequestro de valores para garantir o adimplemento da obrigação. A Lei 10.259/2001, art. 17, §2º, e a Lei 12.153/2009, art. 13, §1º, corroboram tal entendimento, reforçando a possibilidade de intervenção judicial para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
O CPC/2015, art. 85, §1º, estabelece que os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora, sendo estes considerados verba alimentar e, portanto, de natureza prioritária. A inadimplência do Estado do Rio de Janeiro em relação à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais configura descumprimento de decisão ju"'>...