Modelo de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Processuais devido ao Falecimento de Parte sem Regularização do Polo Passivo
Publicado em: 12/12/2024 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]
Processo nº: [Número do Processo]
REQUERENTE: [Nome completo do requerente, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico]
REQUERIDO: [Nome completo do requerido, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico]
PREÂMBULO
O Requerente, devidamente qualificado, por meio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 313, I e §2º, e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS
em razão da prática de atos judiciais após o falecimento da parte, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O presente processo foi instaurado com o objetivo de [descrever o objeto da ação original]. Contudo, no curso da tramitação processual, ocorreu o falecimento do Requerido, Sr. [Nome do falecido, abreviado conforme instruções], em [data do óbito], conforme certidão de óbito anexa.
Apesar do falecimento, o processo não foi suspenso, tampouco houve a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores legais, conforme determina o CPC/2015, art. 313, I e §2º. Mesmo diante da ausência de regularização do polo passivo, atos processuais continuaram a ser praticados, culminando em [descrever os atos praticados, como sentença, despacho, etc.].
Tal situação configura evidente nulidade processual, uma vez que os atos praticados após o falecimento da parte são inválidos, por ausência de capacidade processual e de representação válida.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 313, I, o processo deve ser suspenso em caso de falecimento de qualquer das partes, até que se promova a regularização do polo processual. O §2º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese de falecimento, é obrigatória a habilitação dos herdeiros ou sucessores legais.
Ademais, o CCB/2002, art. 682, II, dispõe que o mandato conferido ao advogado cessa automaticamente com o falecimento do mandante, o que torna inválidos quaisquer atos praticados pelo patrono após o óbito.
A doutrina é uníssona ao afirmar que a prática de atos processuais após o falecimento de uma das partes, sem a devida regularização do polo processual, configura vício insanável, acarretando a nulidade de tais atos. Nesse sentido, o renomado jurista Fredie Didier Jr. destaca que "a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes é medida que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, evitando prejuízos aos herdeiros ou sucessores legais".
Portanto, é imperiosa a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do Requerido, com a consequen"'>...