Modelo de Ação Ordinária de Anulação de Multa de Trânsito por Prescrição Executória contra a União Federal

Publicado em: 30/10/2024 AdministrativoCivel
Modelo completo de petição inicial para Ação Ordinária Anulatória de Multa de Trânsito, ajuizada por particular em face da União Federal, visando o reconhecimento judicial da prescrição executória em razão do decurso de mais de cinco anos sem cobrança administrativa da multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). O documento detalha os fatos, fundamentação jurídica baseada no Decreto-lei 20.910/32, princípios constitucionais como a legalidade e segurança jurídica, jurisprudência atualizada e pedidos de declaração de nulidade e inexigibilidade do débito, além da exclusão de restrições administrativas. Inclui requerimento de tutela de urgência, produção de provas e audiência de conciliação, sendo indicado para situações de cobrança tardia de multas de trânsito por órgãos federais.

AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO POR PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO POR PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria da União, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em [data da infração], conforme Auto de Infração nº [número], por suposta infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Após regular tramitação do processo administrativo, foi-lhe aplicada penalidade de multa, sendo o ato devidamente comunicado ao Autor.

Ocorre que, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a penalidade, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à cobrança executória do débito, deixando transcorrer o prazo legal de cinco anos sem qualquer ato concreto de cobrança ou inscrição em dívida ativa.

Passados mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, a PRF, de forma intempestiva, passou a exigir o pagamento da referida multa, inclusive com a inscrição do débito em dívida ativa e a ameaça de restrições administrativas ao Autor.

Diante da inércia da Administração e do decurso do prazo prescricional, restou configurada a prescrição executória, tornando inexigível o crédito decorrente da multa de trânsito, razão pela qual se faz necessária a presente demanda para declaração de nulidade do débito.

Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.

Portanto, busca-se a tutela jurisdicional para ver reconhecida a prescrição executória e, por consequência, a anulação da multa de trânsito em questão.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

A prescrição é instituto de direito material que visa conferir segurança jurídica às relações, impedindo que pretensões sejam exercidas indefinidamente no tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

No caso das multas de trânsito aplicadas pela Administração Pública, o prazo prescricional para a cobrança executória do crédito é de cinco anos, conforme expressamente previsto no Decreto-lei 20.910/32, art. 1º e reiterado pela jurisprudência pátria. O prazo tem início a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, do trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a penalidade.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) não prevê prazo específico para a prescrição da execução das multas, aplicando-se, portanto, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto-lei 20.910/32.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, decorrido o prazo de cinco anos sem a prática de ato concreto de cobrança, opera-se a prescrição executória, tornando inexigível o crédito tributário ou não tributário da Administração.

4.2. DA ORDEM PÚBLICA E DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o CPC/2015, art. 487, II.

O reconhecimento da prescrição executória não implica em análise do mérito do ato administrativo, mas sim da perda do direito de exigir o crédito, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL

A cobrança da multa após o decurso do prazo prescricional configura flagrante ilegalidade, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da segurança jurídica. A Administração Pública está vinculada aos prazos legais e não pode, sob nenhum pretexto, exigir do administrado obrigação já fulminada pela prescrição.

Assim, a manutenção da exigibilidade da multa de trânsito após o prazo prescricional é medida que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser reconhecida a nulidade do débito.

Resumo: O Autor faz jus à declaração de prescrição executória da multa de trânsito aplicada pela PRF, com a consequente anulação do débito, em razão do decurso do prazo legal de cinco anos sem a prática de ato concreto de cobrança pela Administração.

5. JURISPRUDÊNCIAS

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - COBRANÇA - Preliminar - Prescrição - Impossibilidade - Decreto-lei 20.910/32 que indica o prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição, a contar da data do fato ou ato de origem - CPC que determina que a interrupção da prescrição retroagirá à data do ajuizamento da ação - Questão levada a juízo dentro do prazo quinquenal,"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Multa de Trânsito por Prescrição Executória proposta por A. J. dos S. em face da União Federal, visando à declaração de prescrição executória da multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como a consequente anulação do débito em razão do decurso do prazo de cinco anos sem a prática de ato concreto de cobrança pela Administração.

O autor afirma que foi autuado por infração de trânsito na data de [data da infração], transitada em julgado a decisão administrativa, mas que a Administração Pública permaneceu inerte quanto à cobrança executória do débito por período superior a cinco anos, promovendo posteriormente a inscrição em dívida ativa e a exigência do pagamento da multa.

A União Federal apresentou defesa, aduzindo a validade do débito e a ausência de prescrição.

É o breve relatório. Decido.

II - Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise detalhada dos fatos e do direito aplicável ao caso.

2. Da Prescrição Executória na Cobrança de Multas de Trânsito

A prescrição é instituto de ordem pública, aplicada com vistas à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, conforme disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.

No âmbito das multas administrativas, o prazo prescricional para a cobrança executória de créditos não tributários da Administração Pública é de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32, contado a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, do trânsito em julgado da decisão administrativa.

O Código de Trânsito Brasileiro ( Lei 9.503/97) é silente quanto ao prazo de prescrição para execução de multas, aplicando-se, portanto, subsidiariamente, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei supracitado.

Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo de cinco anos sem a prática de ato concreto de cobrança por parte da Administração enseja a prescrição executória, tornando inexigível o crédito administrativo (STJ, AgRg no REsp 1. Acórdão/TJSP).

3. Do Reconhecimento de Ofício da Prescrição

O Novo Código de Processo Civil (art. 487, II) impõe ao magistrado o dever de reconhecer a prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, prescindindo de provocação da parte.

No caso dos autos, restou incontroverso que, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, decorreu lapso temporal superior a cinco anos sem que a Administração tenha promovido qualquer medida concreta de cobrança ou inscrição em dívida ativa, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, de forma intempestiva.

Não há nos autos comprovação de que o prazo prescricional tenha sido interrompido ou suspenso por qualquer ato eficaz da Administração Pública durante o quinquênio legal.

Assim, opera-se a prescrição executória, tornando inexigível o débito referente à multa de trânsito objeto da presente demanda.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal para a cobrança de multas administrativas, conforme demonstram os seguintes julgados:

  • "Decreto-lei 20.910/32 que indica o prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição, a contar da data do fato ou ato de origem..." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 12/06/2024).
  • "A cobrança da multa após o decurso do prazo prescricional configura flagrante ilegalidade, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da segurança jurídica."

5. Do Mérito das Alegações

Não se trata, aqui, de questionar o mérito do ato administrativo ou a legalidade originária da autuação, mas sim da perda do direito da Administração de exigir referido crédito diante do decurso do prazo legal.

Destaco que não há nos autos elementos que afastem a prescrição alegada pelo autor.

6. Conclusão e Dispositivo

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Reconhecer a prescrição executória da multa de trânsito aplicada ao autor, declarando a nulidade e inexigibilidade do débito inscrito em seu nome;
  • Determinar à Ré a retirada de eventuais restrições administrativas decorrentes da multa prescrita, inclusive exclusão do débito dos cadastros restritivos e do sistema RENAINF;
  • Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Fica prejudicada a análise dos demais pedidos, diante da procedência principal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

III - Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Juiz Federal


Observações

  • Fundamentação conforme art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
  • Caso de prescrição executória reconhecida, com procedência do pedido.
  • Voto simulado para fins acadêmicos.

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