Modelo de Ação Ordinária de Anulação de Multa de Trânsito por Prescrição Executória contra a União Federal
Publicado em: 30/10/2024 AdministrativoCivelAÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO POR PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF],
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO POR PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria da União, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em [data da infração], conforme Auto de Infração nº [número], por suposta infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Após regular tramitação do processo administrativo, foi-lhe aplicada penalidade de multa, sendo o ato devidamente comunicado ao Autor.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a penalidade, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à cobrança executória do débito, deixando transcorrer o prazo legal de cinco anos sem qualquer ato concreto de cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Passados mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, a PRF, de forma intempestiva, passou a exigir o pagamento da referida multa, inclusive com a inscrição do débito em dívida ativa e a ameaça de restrições administrativas ao Autor.
Diante da inércia da Administração e do decurso do prazo prescricional, restou configurada a prescrição executória, tornando inexigível o crédito decorrente da multa de trânsito, razão pela qual se faz necessária a presente demanda para declaração de nulidade do débito.
Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.
Portanto, busca-se a tutela jurisdicional para ver reconhecida a prescrição executória e, por consequência, a anulação da multa de trânsito em questão.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
A prescrição é instituto de direito material que visa conferir segurança jurídica às relações, impedindo que pretensões sejam exercidas indefinidamente no tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
No caso das multas de trânsito aplicadas pela Administração Pública, o prazo prescricional para a cobrança executória do crédito é de cinco anos, conforme expressamente previsto no Decreto-lei 20.910/32, art. 1º e reiterado pela jurisprudência pátria. O prazo tem início a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, do trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a penalidade.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) não prevê prazo específico para a prescrição da execução das multas, aplicando-se, portanto, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto-lei 20.910/32.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, decorrido o prazo de cinco anos sem a prática de ato concreto de cobrança, opera-se a prescrição executória, tornando inexigível o crédito tributário ou não tributário da Administração.
4.2. DA ORDEM PÚBLICA E DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o CPC/2015, art. 487, II.
O reconhecimento da prescrição executória não implica em análise do mérito do ato administrativo, mas sim da perda do direito de exigir o crédito, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL
A cobrança da multa após o decurso do prazo prescricional configura flagrante ilegalidade, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da segurança jurídica. A Administração Pública está vinculada aos prazos legais e não pode, sob nenhum pretexto, exigir do administrado obrigação já fulminada pela prescrição.
Assim, a manutenção da exigibilidade da multa de trânsito após o prazo prescricional é medida que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser reconhecida a nulidade do débito.
Resumo: O Autor faz jus à declaração de prescrição executória da multa de trânsito aplicada pela PRF, com a consequente anulação do débito, em razão do decurso do prazo legal de cinco anos sem a prática de ato concreto de cobrança pela Administração.
5. JURISPRUDÊNCIAS
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - COBRANÇA - Preliminar - Prescrição - Impossibilidade - Decreto-lei 20.910/32 que indica o prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição, a contar da data do fato ou ato de origem - CPC que determina que a interrupção da prescrição retroagirá à data do ajuizamento da ação - Questão levada a juízo dentro do prazo quinquenal,"'>...
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