Modelo de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos com Impugnação à Eficácia de EPI Declarada pelo INSS
Publicado em: 02/04/2025 Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCAL]
[Local], [data]
PREÂMBULO
[Nome completo do Autor], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], RG nº [número], residente e domiciliado em [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional em [endereço do advogado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede na [endereço da autarquia], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Autor laborou em condições insalubres, estando exposto a agentes nocivos à saúde, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e nos laudos técnicos apresentados. Durante o período de trabalho, esteve submetido a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, bem como a outros agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde.
O INSS, ao analisar o pedido administrativo de aposentadoria especial, indeferiu o pleito sob a alegação de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pelo empregador seria eficaz para neutralizar a nocividade dos agentes insalubres, descaracterizando, assim, o tempo especial.
Contudo, tal alegação não se sustenta, conforme será demonstrado a seguir, sendo imperiosa a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
DO DIREITO
A aposentadoria especial está prevista na Lei 8.213/1991, art. 57, que assegura o benefício ao segurado que comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período exigido pela legislação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555/STF (ARE 664.335/SC/STF), firmou a tese de que a eficácia do EPI pode neutralizar a nocividade do agente insalubre, mas ressalvou que, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a mera declaração de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar o tempo especial.
Nesse sentido, o INSS não pode simplesmente presumir a eficácia do EPI com base no PPP, sendo necessária a comprovação efetiva de que o equipamento foi capaz de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador. Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1.090/STJ) reforça que a análise da eficácia do EPI deve con"'>...